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13/07/2013
Jose Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaDoação pode ser verbal
A doação, do latim donatione, é conceituada como o ato ou efeito de doar, transmissão gratuita que uma pessoa faz dos seus bens a outrem.
Caracteriza-se em nossa legislação, por ser o contrato em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Veja que temos que ter a aceitação da parte que recebe.
Para que seja válida ainda, é imprescindível o preenchimento de certas especialidades; requisito subjetivo, isto é, a capacidade ativa e passiva dos contraentes; requisito objetivo, pois para ter validade a doação precisará ter por objeto coisa que esteja no comercio; além do mais, será imprescindível a liceidade e a determinabilidade; requisito formal, visto ser a doação um contrato solene, pois lhe é imposta uma forma que deverá ser observada, sob pena de não valer o contrato.
Todavia, em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi mantida uma sentença de primeiro grau, na qual dissolveu casamento, (sem filhos e baseado na comunhão universal de bens) negando ao cônjuge o pedido de saída da mulher da casa em que viviam.
O ex.marido alegou que a casa em que moravam era de seu pai. Na primeira instância, o juiz ordenou a partilha de uma residência em alvenaria de 190 m², avaliada em R$ 111 mil, e de uma carta de crédito de R$ 25 mil. O terreno onde está a casa, de 40.000m², pertence ao pai do ex.marido.
A câmara destacou que não há pacto antenupcial que indique direitos exclusivos sobre bens herdados ou doados. Os magistrados disseram que só este fato derruba a pretensão do homem. "Isto porque, somente com a declaração pública de interesse de incomunicabilidade, os bens doados poderiam permanecer apenas com o destinatário da doação após a separação, ou seja, na ausência de cláusula de incomunicabilidade, comunicam-se os bens" .
Quanto à doação verbal, outra alegação do ex-marido, esta só tem validade para bens móveis e de pequeno valor, desde que sejam repassados a quem os recebe imediatamente após a manifestação verbal do doador.
Por fim, os desembargadores disseram que, na hipótese de existência de pacto antenupcial que declarasse as devidas restrições dos bens doados, e, ainda que se permitisse a doação verbal do imóvel, a mulher provou que o bem imóvel foi doado pelo sogro ao casal e não somente ao ex.marido.
Jose Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista