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19/07/2013

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Não anotar CTPS é falta grave

A informalidade no mercado de trabalho, ou seja, pessoas que trabalham sem ter o registro em carteira de trabalho é muito grande, e chega ao triplo dos empregos formais quando se fala em domésticas.

Isso é muito grave e triste, pois além de direitos trabalhistas que deixam de ser cumpridos o trabalhador sofrerá prejuízos maiores ainda quando tentar se aposentar, ou seja, quando não já possui a mesma capacidade laborativa, e quando a idade ou doença já lhe tiraram todo o ânimo, prazer, força e vigor para o labor.

E mais ainda, a informalidade acaba assolando classes mais baixas, como os domésticos, serviços gerais, etc.

A CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, é o “RG do trabalhador”, contém nela, o registro da vida profissional do trabalhador, servindo, inclusive, como documento de identificação, isso mesmo, pode o empregado votar inclusive munido da CTPS. Trata-se de documento obrigatório para quem venha a prestar algum tipo de serviço profissional no País, desde a era Vargas, em 1934.

Foi instituída pelo decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932, e posteriormente regulamentada pelo decreto 22.035, de 29 de outubro de 1932, e garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Programa de Integração Social (PIS).

Os responsáveis pela emissão de carteiras de trabalho são o Ministério do Trabalho e as respectivas gerencias (chamadas antigamente de Delegacias do Trabalho, bem como os Pontos de Atendimento ao Trabalhador (PAT), algumas prefeituras do interior e sindicatos.

Nela devem ser registrados os dados do contrato de trabalho, visando não só a assegurar o reconhecimento de seus direitos de trabalhador e cidadão (aposentadoria, habilitação ao seguro desemprego, FGTS etc), mas também o de seus dependentes, para uma futura pensão por morte, quando um dependente pode ser um outro parente, senão aqueles que possuem dependência presumida pela Lei n. 8.213/91 artigo 16, inciso I.

Nesse sentido, o TRT-MG – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, manteve decisão de 1º grau (do Juiz Federal da Vara do Trabalho) que, reconheceu que a ausência de anotação em Carteira de Trabalho é falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta (que nada mais é do que a justa causa do patrão – quando o empregador comete algo que conduz a justa causa), ou seja, algo que provoque a insustentabilidade do contrato de trabalho.

Assim, a falta de registro em carteira, ou anotação da CTPS, constitui falta grave, gerando ao empregado incontáveis prejuízos, não só trabalhistas, mas também previdenciários, como dito acima, até para efeitos de pensão por morte, e se não bastasse ainda, alcança a obtenção e cálculo do seguro desemprego.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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