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27/07/2013
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaSTJ manda segurado devolver tutela
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 273 a possibilidade do Juiz conceder a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, ele antecipa o que a parte pede na ação, de forma provisória, até final julgamento do processo, quando poderá mantê-la ou até revogá-la.
Para tanto é necessário existir prova inequívoca e verossimilhança do alegado.
Nas ações previdenciárias é muito comum esse tipo de pedido, ou seja, a parte entra com a ação de aposentadoria por invalidez por exemplo e pede ao Juiz que antecipe a tutela, ou seja, ele demanda recebendo o valor da aposentadoria, para ao final, se procedente não tenha que esperar tanto o resultado ou recurso para receber sua prestação, de possui caráter alimentar a justificar a medida prevista do artigo 273.
Pois bem. E quando a ação é julgada improcedente, o que fazer. Devolve-se ou não o dinheiro recebido a título de tutela.
O STJ, em Recurso Especial de n. 674.181, de relatoria do ministro Gilson Dipp, esposou entendimento no qual não é cabida a devolução: “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.
No mesmo sentido, o Recurso Especial n. 1.341.308, de relatoria do ministro Castro Meiram, também posicionou-se: “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.
Todavia, em recente decisão, a Primeira Seção do STJ, foi contra o decidido acima e posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4, determinando a devolução dos valores.
Entrementes, ficamos o entendimento abaixo: “PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESPECIAL. VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nas hipóteses em que se discutem benefícios previdenciários, por se tratar de verba alimentar percebida em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, é prescindível a devolução, por força do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos. Precedentes. 2. A argumentação de que o posicionamento adotado viola o Princípio da Reserva de Plenário não foi suscitada nas razões do Recurso Especial.
Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, recorrendo a aspecto até então não suscitado. 3. Não cabe falar, no caso, em ofensa ao Princípio da Reserva de Plenário, pois a Lei em comento (art. 115 da Lei nº 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada; a controvérsia foi resolvida com fundamento em interpretação de norma que disciplina a matéria. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 268.387; Proc. 2012/0260598-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 21/02/2013; DJE 27/02/2013).”
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista