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17/08/2013
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaTamanho não é documento
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação que julgada a legalidade da exigência da altura mínima em editais visando a contratação de militares, decidiu que tal conduta é ilegal.
A decisão acompanha posicionamento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, já em 1997: “Entendimento há muito assentado nos tribunais que a exigência de altura mínima constante em editais de concursos públicos para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei” (RESP - 129263, ministro William Patterson, DJ de 18/08/1997).
É comum em concursos para ingresso na carreira militar exigir que o candidato tenha 1,65m de altura no mínimo, por exemplo e 1,60m para mulheres. Tal exigência é justificada pela União uma vez que as atividades de cunho militar impõe exercícios físicos consideravelmente intensificados que não serão suportados por aqueles que não possuam os requisitos antropométricos adequados, como o uso de armamento pesado por exemplo.
A decisão manteve a sentença de primeiro grau, proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais, onde se disputava o cargo de oficial de uma das armas das Forças Armadas Brasileiras.
Em regiões do norte brasileiro, os Tribunais de Justiça já tinham posição idêntica, conforme ementa seguinte, ocasião em que uma candidata havia sido desclassificada por ter 2 centímetros a menos do que a altura mínima prevista no edital, movendo mandado de segurança, que culminou na decisão: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR.
FASE DE EXAMES MÉDICOS. ALTURA MÍNIMA. ELIMINAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. 1) Não se mostra razoável a exclusão da candidata do certame em decorrência ser dois centímetros mais baixa do que a altura mínima exigida no edital, nomeadamente quando levadas em considerações as peculiaridades inerentes à região norte, onde a estatura média do cidadão é inferior à do restante do Brasil, a teor, inclusive, de pesquisas realizadas pelo instituto brasileiro de geografia e estatísticas. IBGE. 2) Agravo regimental não provido. (TJ-AP; Proc 0001289-9 0.2012.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJEAP 10/01/2013; Pág. 6).” (grifo nosso).
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista