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24/08/2013
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaCréditos não vence mais
Segundo decisão proferida pelo TRF da 5ª Região, Tribunal Regional Federal, os créditos de celulares pré-pagos não vencem mais, ou seja, não podem expirar se não utilizados pelo consumidor.
Assim, as operadoras de telefonia celular móvel estão proibidas, nos termos da decisão proferida pelo Desembargador Souza Prudente, com fulcro na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) de estipularem prazo no vencimento dos créditos, atualmente de um mês (se o consumidor recarrega o celular e não utiliza os créditos dentro de 30 dias, acaba perdendo o valor pago, sendo obrigado a fazer nova recarga para não perder os créditos).
Dessa forma, se o consumidor colocar R$ 13,00 reais (recarga mínima) e não utilizar os créditos no período de um mês, e novamente recarregar, terá somado o valor ao novo crédito pago, não perdendo assim a primeira recarga ou recarga anterior, essa é a intenção da decisão, ou seja, acumular os valores não utilizados com a próxima recarga, podendo o consumidor utilizá-la mesmo que depois dos 30 dias.
Segundo o Desembargador, era um abuso, a medida de limitar o prazo impunha ao consumidor de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários, sendo um confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço de telefonia celular móvel.
A decisão vale para o todo o Brasil, e atinge todas as operadoras de telefonia celular móvel, sendo certo que elas ainda vão recorrer da decisão para Brasília – STJ ou STF.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, prevê o seguinte: “Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista