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14/09/2013
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaAções regressivas do INSS
O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ou também Previdência Social como alguns preferem a nomenclatura, têm ingressado judicialmente com ações regressivas contra empregadores, pessoas físicas e jurídicas visando o ressarcimento de benefícios previdenciários pagos.
Por exemplo, se ocorre um acidente de trabalho (em tese presume-se a culpa do empregador, seja por não ter fornecido aparelho de proteção, seja por não ter arrumado os meios necessários), e o empregado vem a receber benefício previdenciário de auxílio acidente, o INSS após pagar os benefícios ingressa com ação regressiva contra o empregador para ressarcir os valores pagos.
Tal ação tem sido muito comum, inclusive em casos de atropelamento, acidente com pedreiros, construções, etc., onde o INSS vê-se obrigado a pagar algum benefício decorrente da ação ou omissão do empregador ou pessoa física.
Nesse esteio, a Justiça condenou um homem acusado de assassinar a ex-mulher a ressarcir a Previdência Social pelas despesas pagas com pensão por morte concedida ao filho da vítima.
Na ação, o INSS cobrou do acusado, réu confesso do homicídio, os valores pagos com a pensão concedida ao filho da vítima, sob a alegação que a Previdência e a sociedade não podem arcar com o ônus econômicos causado por quem comete atos ilícitos.
Na decisão, ficou bem claro que a Previdência não pode arcar com o pagamento da pensão neste caso de violência doméstica, tendo o réu sido condenado a custear a pensão mensal de um salário mínimo até 2030, quando o filho da ex-mulher dele completará 21 anos, além de ressarcir as quantias que já foram pagas pela Previdência.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista