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13/10/2013

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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Pensão alimentícia de filha para mãe

Estamos acostumados a ver pai pagar pensão para o filho, mas o filho pagar pensão para o pai é mais difícil de se ver, mas acontece com naturalidade na Justiça.

O normal é que a pessoa que necessite de pensão venha bater as portas do Judiciário visando compelir o parente (daí temos a possibilidade de pais pedirem para filhos, filhos para pais, avós, etc), sempre tendo em vista o binômio necessidade de quem pede e possibilidade de quem os paga.

É nesse sentido que dispõe o artigo 1694 do Código Civil de 2002:
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Não porque o pai ganha um tanto, que a pensão deva ser fixada em percentual daquele valor (33%, 50%), deve-se apurar as reais necessidades do alimentado (o quanto gasta a pessoa alimentada de modo a atender suas necessidades básicas por exemplo), cuja obrigação (a de prestar alimentos) e concorrer para as despesas são rateadas por aqueles que fizeram o alimentado.

O próprio artigo diz "modo compatível com a sua condição social."

A Lei como consagrado na doutrina não quer o sofrimento do alimentado, mas também não deseja o perecimento do alimentante.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, livrou uma filha de prestar alimentos á sua mãe. E daí extraímos o adágio de que uma mãe cria dez filhos, mas dez filhos não criam uma mãe.

No caso concreto, a mãe processou os 4 filhos, pedindo-lhes alimentos, tendo sido estipulado a porcentagem de 25% para cada um dos filhos.

Todavia, a filha ingressou em Juízo requerendo sua exoneração, porquanto estava sem emprego, vivendo apenas com o mísero salário do marido e como já havido dado abrigo á mãe, cedendo sua casa para a mesma morar, não teria como prestar mais esses alimentos.

Os desembargadores acolheram a tese da filha e a livraram da obrigação alimentar.

Daí fica o adágio e sobra para os abrigos.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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