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27/10/2013
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaAuxílio alimentação não incide INSS
É comum que várias empresas paguem a seus colaboradores/funcionários o benefício chamado auxílio alimentação, também conhecido como ticket refeição, vale refeição, ticket lanche, ou várias outras denominações.
Seu pagamento pelo empregador decorre na maioria das vezes por convenção ou acordo coletivo de tra-balho, e em entes públicos por lei.
Geralmente são feitos cartões, tipo os de crédito, que permitem ao colaborador ou funcionário comprar gêneros alimentícios no comércio parceiro, que aderiu ao programa, ou ainda, vale em papel mesmo, aceito vários supermercados, lanchonetes, restaurantes e etc.
Esse tipo de verba, classificada como indenizatória pela legislação trabalhista, não tem a incidência de desconto do INSS (contribuição previdenciária), mesmo se pagas em dinheiro ou até mesmo se pagas no final de uma reclamação trabalhista.
Nesse sentido foi o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho, que decidiu que não há hipótese de incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas relativas ao vale alimentação, ainda mais por serem fixadas devido a convenção coletiva de trabalho.
Alias, o próprio TST não admite o ticket alimentação como salário, e nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Improcedência. 2. Intervalo intrajornada. Horas extras. Indeferimento. Trabalho externo. Viagens a trabalho. Art. 62, I, da CLT. Não aplicação das regras de duração de jornada. 3. Transferência definitiva. Adicional indevido, porém concedido por mera liberalidade da empresa. Base de cálculo diversa. Ausência de prejuízo. 4. Ticket alimentação. Parcela instituída em norma coletiva. Ausência de caráter salarial.’ (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 100-16.2008.5.12.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 17/05/2013; Pág. 964).”
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista