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28/10/2013
Cardume de Pintados nada contra a correnteza procurarando o melhor local para a reproduçãoO valor mínimo da multa para a pesca neste período é de R$ 700
Apiracema, período em que os peixes sobem os rios em busca de lugares para acasalamento e desova, começa dia 1° de novembro e vai até 28 de fevereiro de 2014. Neste período fica proibida a pesca em várias categorias e modalidades. O valor mínimo da multa é de R$ 700.
Piracema
É o movimento dos cardumes que nadam rio acima, contra a correnteza, para desovarem no período de reprodução. A palavra vem do tupi e significa algo como "saída de peixes", como os índios descreviam esse fenômeno que ocorre com milhares de espécies no mundo inteiro. Na maior parte do Brasil, a piracema coincide com o período das chuvas de verão.
Período
A Piracema, período de reprodução dos peixes, ocorre entre os meses de novembro a março. É quando migram para reprodução e precisam nadar contra a correnteza em uma subida árdua até as cabeceiras dos rios, para se reproduzir.
Nesta época, os peixes gastam muita energia, o que contribui para queima de gordura acumulada no corpo. A glândula hipófise, existente na base do cérebro, é estimulada e desenvolve hormônios, incluindo os responsáveis pela reprodução.
Fiscalização
O valor mínimo de multa em caso de descumprimento da Instrução Normativa n.º 25 é de R$ 700, havendo também providências quanto ao crime ambiental e apreensão dos instrumentos, petrechos, produtos, embarcações ou veículos utilizados na prática direta da infração.
Aos infratores relacionados nas normas, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n.° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei n.° 10.779 de 25 de novembro de 2003.
Pesca fica proibida em várias categorias e modalidades até o mês de fevereiro
Neste período fica proibida a pesca para todas as categorias e modalidades nas lagoas marginais; a menos de quinhentos metros (500m) de afluências e que desemboque em rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto; até 1,5 mil metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes; até 1,5 mil metros a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Nor- mativa.
É permitida a pesca em rios, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no artigo 3º da Instrução Normativa.
A pesca embarcada é liberada somente nos lagos formados pelas Usinas Hidrelétricas. A captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e com cota de 10 quilos mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativos e híbridos, tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo e híbridos, somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida.
A Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiro, registrado no órgão competente e cadastrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, devendo estar acompanhado de nota fiscal.