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03/11/2013
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaPara CNJ declaração de pobreza basta
A Lei n. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, garante as pessoas pobres o acesso gratuito á Justiça, isentando-os do pagamento das taxas e custas processuais.
Hoje, no Judiciário Paulista,só para exemplificar, para ingressar com uma ação judicial, o cidadão paga no mínimo R$ 124,00, já que se recolhe 05 Ufesps, ou seja R$ 96,85, mais R$ 13,56 de taxa de mandato judicial e mais R$ 13,59 por ato – diligência do Oficial de Justiça.
Referido valor é o mínimo, vai aumentando conforme o valor da causa, do monte mor para casos de inventário, dentre outros previstos em Lei.
Existe ainda a possibilidade de acesso ao Juizado Especial Cível, ocasião em que é cobrada a taxa de mandato, de R$ 13,56, porém as causas são limitadas, não tendo perícia, e não podendo ser causas de alta complexidade, e a causa tem o valor teto de 40 salários mínimos, ou seja, R$ 27.120,00.
Dessa forma, sem contar com perícias e outros gastos, poucos são os que tem, condições de bancar uma ação judicial, considerando ainda os custos com a contratação do advogado, que possuem uma tabela expedida pela OAB para cobrança de honorários.
Para obter a Justiça Gratuita, segundo a lei, basta à declaração de pobreza assinada pela pessoa que vai ingressar com a demanda.
Nesse sentido foi á posição do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, acolhendo dois pedidos de providências em face do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consolidando o entendimento de que a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para que o cidadão obtenha a gratuidade em atos judiciais e extrajudiciais, enquanto que o Tribunal exigia uma série de documentos.
As reclamações foram impetradas por cidadãos que questionavam o ato do Tribunal Fluminense que exigia a prévia comprovação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a declaração do interessado.
Assim, nos termos da Lei n. 1060/50, há a garantia da gratuidade, mediante a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado. A assistência jurídica gratuita e integral por parte do Estado aos cidadãos que não podem pagar por tais serviços.
Várias decisões de Tribunais, Superiores Tribunais já consagravam que apenas a declaração d parte era suficiente para concessão da benesse contida na Lei n. 1.060/50.
Vale ainda lembrar que existem a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a OAB/SP através da Casa do Advogado e Escritórios de Faculdades, que contemplam a prestação gratuita de serviços jurídicos.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista