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ARTIGOS - DIREITO

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21/11/2013

CUIDADO COM O QUE FALA, PODE SER CRIME!

Muitas vezes falamos o que pensamos sem nos preocuparmos com quem está ouvindo, ofendemos e somos ofendidos, e propagamos informações sobre a vida das pessoas, chegando até a difamá-las. Cuidado! Estamos diante de três delitos existentes em nosso Código Penal: a injúria, a calúnia e a difamação.

Confundir os três delitos talvez não seja o maior problema, mas sim praticá-los sem saber as conseqüências advindas dessa conduta. Por isso importante se fazem conceituá-los e ressaltar as suas principais diferenças

A injúria é, talvez, a mais comum delas. Quem nunca ficou estressado com o colega no trabalho, por exemplo, e não lhe disse: “burro, não é desse jeito que faz”, ou o empregador, por exemplo, quando se dirige ironicamente ao seu empregado, atribuindo-lhe características que ofendem sua honra subjetiva (o que a pessoa pensa de si mesmo). Em suma, injuriar alguém significa ofender, insultar, e sua tipificação se encontra descrita no artigo 140 do Código Penal, trazendo como pena de detenção, que pode chegar de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

A difamação (artigo 139, CP) é a mais conhecida dentre os crimes analisados, ela é aquele famoso buchicho bastante presente em cidades pequenas. Falar mal de uma pessoa, atribuindo a ela fato ofensivo à sua reputação, é crime, e a pena é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

A calúnia consuma-se na simples afirmação falsa de que alguém praticou algum fato definido como crime. Essa afirmação pode ocorrer de várias formas, seja verbalmente, seja por escrito ou até por meio de desenho. De todos os delitos citados, a calúnia é o crime mais grave, e tem sua penalização mais alta (detenção de no mínimo seis meses, podendo chegar a 2 anos, e multa). A calúnia ocorre, por exemplo, quando fulano fala que sicrano furtou beltrano, sabendo que isso é mentira. Vale destacar que, se sicrano realmente furtou beltrano, é evidente que o crime de calúnia não ocorreu, porque a afirmação propagada, para tipificar a calúnia, deve ser falsa.

Roseane Magalhães Faria, 6º Ciclo, Direito, Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram

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