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ARTIGOS - DIREITO

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28/11/2013

ESTABILIDADE DA GESTANTE NO AVISO PRÉVIO

Lô-Ruama da Silva Ficelis, 10º Ciclo, Direito Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram

Aviso prévio é a comunicação que a parte que não tem mais interesse em continuar com o contrato de trabalho, faz à outra a respeito de sua intenção de romper o vínculo contratual sem justa causa, com data futura e certa. Devendo fazer de forma antecipada e obrigatória, sendo que este instituto é próprioquando há uma relação de empregosem prazo determinado para o seu fim.

Há duas modalidades de aviso prévio, o trabalhado e o indenizado, a primeira será quando o comunicante optar por prestar serviços pelo período de trinta dias, onde haverá o pagamento de uma indenização correspondente ao mesmo período.

A segunda modalidade será quando não houver a comunicaçãoprévia sobre a intenção de rescindir o contrato, não sendo possível a prestação de serviço pelo período estabelecido por lei, dando o direito ao empregador de descontar o valor correspondente ao período do aviso, que pode variar de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Se a situação for inversa, o empregador não avisar antecipadamente ao empregado o término do contrato de trabalho, eladará direito ao trabalhador de receber o valor correspondente ao período de aviso.

Com a edição da Lei 12.812/2013 a gestante passou a ter estabilidade no aviso prévio, tanto indenizado, quanto trabalhado.

Então,quando se tratar de funcionária, eestaengravidar no curso do aviso prévio, terá estabilidade provisória garantida até o quinto mês após o parto, para que ela passe pela gestação de forma tranquila e segura. É um direito para todas as grávidas que tiverem um contrato regular de trabalho, ficando proibida a dispensa sem justa causa ou arbitrária desde a confirmação da gravidez até os cinco meses após o parto.

Mas vale ressaltar que a dispensa será possível se a gestante, durante o período de estabilidade, cometer alguma falta grave que ensejar condições para justa causa.

No caso de contrato de experiência não há estabilidade, pois há o entendimento que a funcionária não possui o direito por já ter ciência do fim do contrato.

Se no momento da rescisão contratual tanto empregada quanto o empregador não souberem da gestação, ainda sim a funcionária terá direito a indenização não usufruída.

Não é uma reintegração ao trabalho, mas uma maneira de proteger a maternidade e garantiro nascimento da criança, por conta dos cuidados com a gestação e pela atenção que terão que dispor quando o filho nascer.Desta forma, a lei oferece condições necessárias durante a gravidez e o nascimento e desenvolvimento dacriança em um ambiente seguro.

Lô-Ruama da Silva Ficelis, 10º Ciclo, Direito Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram.

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