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29/11/2013
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaTroca de produtos tem prazo
Estamos a menos de um mês do Natal, e o consumidor se prepara para comprar presentes para familiares e amigos.
Segundo o comércio, Natal é uma das datas mais esperada pelos comerciantes, gerando também o aumento nas relações de consumo e por conseguinte os problemas.
Seja garantia, seja opção por isso ou aquilo, sempre surge o problema da possibilidade de se trocar o presente, ora porque muito pequeno, ora porque não agradou a cor, o modelo, etc.
De um lado, temos que a loja não seria obrigada, mas isso atrai o consumidor presente, que as vezes sequer naquela loja tinha entrado, as vezes tornando-o cliente fiel, daí porque sempre defendo que é importante permitir a troca do produto.
É certo que muitas lojas permitem a troca de produtos adquiridos, fixando todavia prazo para exercer tal direito, que variam de dias a mês.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgando uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, decidiu recentemente que sapatos, bolsas e cintos são bens duráveis e por isso a loja que comercializa esses produtos deve obedecer ao prazo de troca de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Os bens duráveis são aqueles que, como o próprio nome sugere, não se extinguem com o uso. Produtos que levam tempo para se desgastar, podendo ser utilizado muitas vezes.
Em sede de primeiro grau, a loja tinha sido condenada a pagar danos materiais e morais por lesar os consumidores e obrigada a observar o prazo de 90 dias para troca de produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista