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14/12/2013
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaDefeito no veículo zero
Esta semana foi procurado por um consumidor que adquiriu um veículo zero quilometro, de uma das mais famosas indústrias automobilísticas nacionais, dando conta de que a pintura do lado esquerdo, principalmente na área da abertura do abastecimento do tanque de gasolina encontra-se descascando.
Inconformado e não é pra menos, se você guarda o dinheiro para investir em um produto zero é porque pretende tê-lo perfeito em todas as condições de uso, senão compraria um usado, muito mais barato.
Pois bem. Com o problema em mãos, acionou a concessionária onde adquiriu o produto que ato contínuo levou o problema á fábrica.
E a resposta é que iriam reparar o produto, pintando novamente toda a lateral e aplicando com certeza, o produto que faltou quando da fabricação do veículo.
É isso mesmo, todos pensamos que a fabricante daria um carro novo ao consumidor, mas não. Eles tem esse direito garantido, de sanar o vício em 30 dias, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Artigo 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.”
Só se não sanado o vício no prazo referido é que o consumidor poderá solicitar a substituição do produto por outro ou a devolução do dinheiro, como acima exposto.
Todavia, entendo que o consumidor que ficou com o veículo “pintado”, vai sofrer uma desvalorização quando da revenda, e assim, poderia em tese acionar a fabricante por danos de ordem patrimonial (veículo ficou com reparo e sofreu desvalorização) e porque não dano moral ? Nesse sentido temos a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. I - Em se tratando de responsabilidade por vício do serviço, caracterizando acidente de consumo, lastreada nos arts. 12 e 14 do CDC, o fabricante e a concessionária respondem, em tese, solidariamente pelos fatos ocorridos. Precedentes jurisprudenciais. II - A necessidade de reparo mecânico (troca de peça defeituosa) em automóvel zero quilômetro, recém adquirido, configura dano moral indenizável. A frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa o mero dissabor. Precedentes jurisprudenciais. Fixação do montante indeniza tório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Apelação provida. (TJ-RS; AC 558798-67.2012.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 07/02/2013; DJERS 26/03/2013).”
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista