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28/02/2014
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaAluna adventista do 7º dia não tem direito a abono de faltas
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, garante a liberdade ao culto religioso: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exerc&i acute;cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
Várias são as religiões existentes no Brasil, principalmente decorrente da miscigenação e das diversas culturas trazidas pelos imigrantes.
No caso em comento, temos um fato ocorrido com um membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que não teve suas faltas abonadas no curso de graduação, já que “impedido” pela doutrina de frequentar aulas após o por do sol das sextas.
Os Adventitas do Sétimo Dia, são cristãos pertencentes à doutrina da Igreja Adventista do Sétimo Dia, de natureza protestante, e que caracteriza pela observância do sábado , o sétimo dia da semana judaico-cristã (sabbath) e por sua ênfase na iminente segunda vinda de Jesus Cristo.
Em razão disso, não frequentam aulas, não exercem atividades remuneradas durante o citado período.
Assim, um Adventista foi reprovado no curso de graduação em nutrição de uma Universidade Brasileiras, em face as faltas reiteradas as aulas que ocorriam nas sextas feiras no período noturno.
Inconformado o mesmo recorreu a Justiça, a qual, julgou improcedente seus pedidos, em Primeiro e Segundo Graus respectivamente, entendendo os desembargadores que, ao realizar matrícula e iniciar curso de ensino superior, o aluno concordou com as regras estabelecidas pela instituição educacional em atenção à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Ou seja, “Já existia ciência da necessidade de comparecer às atividades acadêmicas às sextas-feiras à noite e possivelmente aos sábados desde o momento de ingresso no curso particular de ensino, existindo plena adesão da impetrante ao disposto contratualmente”, confirma a decisão.
A relatora do Recurso perante o TRF 3ª Região, concluiu que a imposição de frequentar regularmente as aulas ministradas durante o curso é dever destinado a todos os estudantes, não existindo qualquer diferenciação em virtude de crença religiosa.
Sabemos que várias atividades, como os concursos públicos são realizados aos domingos visando não prejudicar membros de doutrinas religiosas, pessoas que trabalham aos sábados para completarem suas jornadas, só a título de ilustração.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista