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15/03/2014
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaTrabalho antes dos 12 anos de idade não conta para aposentadoria
A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem que o trabalho é proibido antes dos 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, regra dos artigos 428 da CLT, do 227 da CF/88 e artigos 60 e 69 da Lei n. 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Leis 11.788/08 e Decreto Federal n. 5.598/05 que tratam do Trabalho do Menor Aprendiz.
Nesse sentido, nossos Tribunais têm considero ser ilegal computar o tempo de serviço daqueles que trabalharam ora como office boy, ora ajudantes em mercearias, secos e molhados, ora na lida rural, antes de completarem os 12 anos de idade, o que era muito comum há 40 ou 50 anos atrás.
Antes além de estudar, as crianças já com alguma idade 10 ou 11 anos já acompanham os pais ou aprendiam algum ofício, ao invés de ficarem na ociosidade do mundo de hoje, que caracterizada por um aparelho de celular conectado a uma rede social.
Assim foi a decisão do Tribunal Regional Federal, na qual, não computou para efeitos de aposentadoria por idade do trabalhador rural, homem aposenta-se com 60 anos e mulher com 55 anos de idade, o tempo trabalhado quando o requerente tinha menos de 12 anos de idade.
Segundo o Tribunal o requerente do benefício, era apenas uma criança e não produziu prova de efetivo trabalho nesta idade, cuja presunção milita em seu desfavor, já que a Constituição Federal ao estabelecer o tempo de trabalho e idade, o fez em detrimento dos direitos do mesmo, pois a proibição do trabalho do menor, salvo na condição de aprendiz foi estabelecida em favor do menor e não em seu prejuízo.
A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, admite o reconhecimento do tempo de serviço em atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período anterior à ; sua vigência, exceto para fins de carência.
Estabelece a legislação, no entanto, que a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
Segundo o TRF, a Constituição Federal fez consta inúmeras disposições de proteção ao menor, entre elas a vedação do trabalho de menores de 14 anos. Por outro lado, lembrou que o tempo d e serviço para fins de concessão de aposentadoria é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado o serviço.
Desta forma, caso o requerente tenha efetivamente provado que laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, não pode o INSS valer-se da Constituição Federal em detrimento dos direitos do Autor, pois a proibição do trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício, não em seu prejuízo.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista