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29/03/2014
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaSíndico ofendido receberá indenização
O síndico de um edifício/condomínio por mais o faça, acaba sendo sacrificado por uma coisa ou outra e criticado por outros. Aliás, quem faz é sempre criticado. Dizem que quem critica é porque queria faz, ser ou ter o que o criticado faz, tem ou é.
Vejo isso em um condomínio residencial de outra cidade próxima, na qual mudou a cara do condomínio de edifícios e ainda tem que fazer reuniões com escolta de segurança particular.
Sabe-se que a jurisprudência tem-nos remetido de que as ofensas mútuas, xingamentos não ensejam na configuração de um dano moral, ainda mais quando há reciprocidade de agressões, e nesse sentido foi a decisão do Egrégio TJ do Rio de Janeiro: “Ação ordinária de perdas e danos morais. Se o próprio cliente deu origem ao incidente, envolvendo-se em áspera discussão com outro, a ponto de quase chegarem às vias de fato, não se poderia exigir do segurança conduta diversa, sendo aceitável que ele pensasse tratar-se de tumulto criado para possibilitar um assalto, não sendo devida a indenização. Não acolhimento do recurso para se confirmar o acórdão. (TJRJ – EI-AC 179/97 – (Reg. 101197) – Cód. 97.005.00179 – RJ – V G.C.Cív. – Rel. Des. Sy lvio Capanema – J. 09.10.1997).”
O Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça, já posicionou-se também, no sentido de que mero dissabor não configura dano moral: “Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 303396 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 24.02.2003).”
Em sentido contrário todavia, a Justiça de Campo Grande, deu ganho de causa a um síndico de um condomínio em ação movida contra um morador, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em 20 salários mínimos, posto que o mesmo estava na portaria do edifício com duas pessoas, quando foi ofendido pelo réu com palavras de baixo calão e também sofreu ameaças, tudo sobre a prestação de contas do condomínio.
De acordo com os autos, o juiz observou que o síndico manteve em seu depoimento todas as alegações contra o réu. Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram as discussões entre as partes e as agressões verbais e ameaças feitas exclusivamente pelo morador.
O magistrado conclui que “é inequívoca a responsabilidade do morador, sendo certo que as ofensas e ameaças por esse proferidas em desfavor do síndico, confirmadas durante a instrução, não ensejaram um mero dissabor, sendo certo que causaram a esse dano moral”.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista