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06/04/2014

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Trabalho em creche é magistério

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu em recente decisão proferida no processo n. 1000915-19.2013.8.26.0053, o reconhecimento que o trabalho exercido em uma creche, mesmo fora de sala de aula é especial e tido como docente para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo especial. Frise-se que a decisão deixou claro que mesmo fora da sala de aula. O requerido no processo alegou que as funções desempenhadas pela autora não se equiparavam as de um professor/docente, e que portanto a equiparação aos da sala de aula seria indevida. No acórdão, os Desembargadores reconheceram o direito da parte, uma vez que a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação menciona a creche como entidade de finalidades educacionais e não apenas de cuidadores de crianças. Assim, tendo a requerida reconhecido a atividade da parte autora como professora de educação infantil, e mesmo que realizado o trabalho fora da sala de aula, porquanto incompatível com a idade e com os cuidados reclamados pelos menores as atividades desenvolvidas dentro de uma creche, pelos responsáveis são de magistério. O tema é muito controvertido em nossos Tribunais, sendo que alguns não reconhecem o tempo exercido fora da sala de aula e outros tem reconhecido, como no mais recente, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse compasso temos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG. MAGISTÉRIO.

APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CF. ADI Nº 3772. PARTE DA VIDA FUNCIONAL LABORADA FORA DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO PARA OS FINS DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98, deu nova redação ao art. 40, §5º, da Constituição Federal, manteve a redução de 05 (cinco) anos do tempo para a aposentadoria dos professores, mas introduziu duas alterações: a primeira referente à substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição (artigo 4º); a outra ao restringir essa aposentadoria diferenciada apenas ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.. 2. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3772, cujo objeto consistiu na análise da legalidade do &se ct; 2º acrescido ao art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96, com o advento da Lei Federal nº 11.301/06, para fins de aposentadoria especial, pode ser computado o tempo de serviço laborado não somente pelos professores em sala de aula, mas também aquele referente às funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimento de ensino básico, excluídos os especialistas em educação. 3. Se o local em que o servidor labora parte de sua vida funcional é considerado, por força legal, como entidade de caráter político e não de ensino básico, fica impedida a contagem desse período como tempo de efetivo magistério para fins da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF, conforme o entendimento firmado pela Excelsa Corte no julgamento d a ADI nº 3772. (TJ-MG; APCV 1.0702.12.031513-1/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 31/10/2013; DJEMG 11/11/2013).”

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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