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13/04/2014
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaAcidente em obra sinalizada
As acidentes em via pública são muito comuns, e quando ocorre do Estado realizar obras, seja Municipal, Estadual ou Federal, sempre nos deparamos com algum acidente.
Ora o transeunte é atropelado, ora o cidadão bate com seu veículo em uma caçamba, em um cavalete, em um cone, e daí por diante.
Todavia, e com muito acerto, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização formulado por munícipe contra o Município de Votuporanga.
No caso, o munícipe alegava que teve prejuízos em razão dos danos sofridos por cair em uma obra, tendo a Prefeitura disponibilizado a solucionar o problema, quebra de uma roda, tendo sido negado pelo mesmo.
Em decisão, o Tribunal apontou que diante da recusa do conserto, foi rompido o nexo de causalidade – ou seja, a relação entre a ação e o dano. Portanto, não caberia nenhuma imputação de responsabilidade à Administração Pública.
Ainda de acordo com o magistrado, em relação à obra de revitalização que gerou o dano à roda, “as fotos evidenciam a existência de sinalização no local e que qualquer transeunte estaria ciente de seu dever de cuidado ao utilizar aquela calçada, ainda mais quando se trata de pessoa com deficiência física usuária de cadeira de rodas”.
No mesmo sentido, Rui Stoco, já ensina que “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabiliza-lo caso esteja esteja obrigado a impedir o dano (...). Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva (...). (APUD, Rui Stocco. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. P. 272.).”
E responsabilidade subjetiva é quando nos deparamos com a culpa, na modalidade negligência, imprudência ou imperícia, e deve ser provada. Já a objetiva, é presumida.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista