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26/04/2014

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Condômino não pode alterar fachada

O Tribunal de Justiça de Goiás, em recente decisão, proferiu acórdão no sentido de determinar que um morador do prédio – condômino retirasse um aparelho de ar condicionado por ele instalado na fachada (área externa do prédio), uma vez que o mesmo veio a alterar a estrutura original do edifício, o que é vedado pela lei e pelo regimento interno do condomínio.

A decisão do Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, e além de ter que retirar o aparelho de ar condicionado, o condômino terá ainda que devolver a estrutura original do prédio.

Em sua defesa, o condômino defendia que o ar condicionado teria sido devidamente instalado no edifício e não alterou a fachada. Porém, os desembargadores, ao teor do Código Civil, artigo 1.331 e seguintes, que proíbe a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada e partes comuns do edifício, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de primeiro grau.

Nos termos do Código Civil, eventual alteração da fachada ou estrutura física externa do prédio, somente será permitida com a anuência dos demais condôminos.

Assim, eventuais alterações só se aprovadas em assembleia pelos condôminos, e como a instalação do aparelho de ar-condicionado era proibida pelo regimento interno, deveria o condômino, proceder anterior consulta à administração do condomínio, solicitando a instauração de assembleia para a alteração da convenção já instituída.

Não bastasse ainda, o condomínio demonstrou por meio de um laudo elaborado por engenheiro que pertence ao quadro da construtora responsável pela obra do edifício, que o prédio não tem especificação para instalação de aparelhos de ar-condicionado.

A decisão teve a ementa :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO EM FACHADA DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Ao teor da minuta da convenção de condomínio, assim como a exegese da Lei que regulamenta os condomínios, não resta dúvida de que o condômino não poderia promover a instalação de aparelho de AR condicionado na sua unidade residencial, acarr etando alteração na fachada do respectivo prédio, salvo se obtivesse a aprovação dos demais condôminos. Logo, cabível se apresenta o pedido de retirada do aparelho instalado na sacada do edifício, sob pena de gerar uma aparência assimétrica no mesmo, o que prejudica a sua arquitetura original. II. A fixação dos honorários advocatícios deve ser norteada pelos balizadores previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, ou seja: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de sua duração. III.

Apresentando-se a condenação razoável e adequada a tais parâmetros, é de rigor a manutenção da decisão que a fixou. Recurso conhecido e improvido. (TJ-GO; AC 0178687-34.2011.8.09.0051; G oiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 13/11/2013; Pág. 368).

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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