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03/05/2014

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Cair do cavalo não gera indenização

Esse foi o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho – TST, confirmando decisão proferida em Primeira e Segunda Instâncias da Justiça do Trabalho.

Tratava-se de uma reclamação trabalhista, na qual o empregado (caseiro) pediu indenização por danos morais e materiais contra o empregador, por ter caído do cavalo na propriedade rural em que morava e prestava os seus serviços.

Ele alegou que, ainda durante seu contrato de experiência, veio a cair do cavalo que utilizava para deslocar-se na propriedade rural, devido ao fato que o animal assustou-se em razão de uma pedra atirada pela roçadeira, que roçava o local.

A ação foi julgada improcedente perante a Vara do Trabalho e o empregado apelou ao TRF de Campinas, que manteve a decisão de improcedência.

Nele o MM. Juiz sentenciante consignou que o empregado/reclamante não conseguiu demonstrar a culpa do empregador pelo acidente e nem que a condução de animais é uma atividade de risco.

Na ação, o caseiro argumentou que, pela função que exercia, estavam comprovados os requisitos de responsabilidade civil do empregador, por haver risco inerente à atividade. Sustentou que ficou caracterizada a conduta ilícita, o nexo causal e a culpa do patrão por expô-lo a riscos durante a jornada de trabalho.

O pedido de indenização foi indeferido logo na primeira instância. Ao analisar o recurso do caseiro, o Tribunal de Campinas manteve a decisão, não acolhendo a tese de que há riscos na condução de animais. "Remonta a tempos ancestrais a utilização de cavalos como meio de transporte e particularmente no meio rural esse animal continua sendo muito aproveitado", destacou.

De acordo ainda com o Tribunal, o risco só poderia ser reconhecido em caso de "espécie alheia ao trato humano" e que o caso se tratava de caso fortuito (imprevisto).

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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