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03/06/2014
Natanael Nunes Vieira, Faculdade Dr Francisco Maeda, 7° ciclo
A proteção do mercado de trabalho da mulher e, especificamente, a proteção à maternidade revelam a histórica luta pela não discriminação, isto porque anteriormente aos Decretos n° 51.627, de 1.962, e n° 58.020, de 1966 – que internalizaram, respectivamente, as Convenções n° 3, de 1.919, e n° 103, de 1.952, ambas da OIT – o empregador era responsável pelo pagamento do período de afastamento da gestante, o que justificava a escassez de contratação de mulheres. Ressalte-se que, com a edição da Lei n° 6.136, de 1.974, o salário-maternidade foi elevado a status de prestação previdenciária.
Anote-se, ainda, que, relativamente ao período do direito à licença, a Lei n° 8.213/91 preconiza que a segurada terá 28 dias antes e 92 dias depois do parto (art. 71), totalizando 120 dias. Também previsto, nos casos excepcionais dar-se-á aumento ao período de repouso, antes e depois do parto, justificada a necessidade mediante atestado médico. Na ocorrência de parto antecipado, a mulher terá igual direito aos 120 dias.
Com as atenções voltadas para o direito da adotante, o artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho determina que “à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392”; desta feita, garante-se à adotante a licença-maternidade de 120 dias, e também o salário maternidade, mediante apresentação do termo judicial de Esclarece-se que não mais vigoram disposições normativas que previam a licença-maternidade em período variável, de acordo com a idade da criança adotada, com o advento da Lei n° 12.010, de 2009.
Também neste sentido é a nova redação do artigo 71-A da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei n° 12.873/13, que versa sobre o pagamento do salário-maternidade, estabelecendo que: “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”.
Natanael Nunes Vieira
Direito - 7° ciclo
VIII Turma
Faculdade Dr Francisco Maeda