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27/06/2014

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Bateu carro da empresa deve pagar

Existe na legislação trabalhista um rol de descontos no salário, que podem ser praticados pelo Empregador em face ao Empregado.

Dentre eles encontram-se a cota parte do INSS., adiantamento de salário, o vale transporte, o vale refeição, a contribuição sindical, o imposto de renda, e outros como são praxe como a pensão alimentícia fixada em Juízo, o empréstimo consignado e outros.

Existem outros, fixados em convenções coletivas de trabalho, o exemplo mais comum é o cheque recebido pelo Empregado e que não passou por normas de consulta da empresa, vejamos: “Verbete nº 2. SALÁRIO. DESCONTO. CHEQUE IRREGULAR. Cabíveis os descontos nos salários do frentista, pelo recebimento de cheques sem o cumprimento das formalidades previstas em norma coletiva, desde que por esta autorizado. (IUJ-RO-5767/97) (DJ-3 16.3.2000).”

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho negou recurso de um Empregado que teve descontado de seu salário o valor relativo ao conserto do veículo da empresa em que trabalhava, após violar norma de trânsito avançando numa via preferencial.

Houve no entanto um procedimento – sindicância interna, na qual apurou-se o fato e fora ofertada oportunidade de defesa ao Empregado ,garantia essa Constitucional.

No caso em comento, o desembargador que relatou o recurso apontou como legítima a forma da empresa, que apenas descontou os valores relativos ao conserto do automóvel do terceiro envolvido no acidente, não repassando integralmente para o Empregado os riscos do negócio (despesas relativas ao conserto do carro da empresa e multa de trânsito).

Assim, apenas ressarciu os danos indiretos produzidos contra a empregadora, ou seja, os prejuízos relativos ao veículo do terceiro envolvido no acidente.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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