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05/07/2014
O especialista em Direito Eleitoral, Gustavo Russignoli BugalhoGustavo Russignoli Bugalho fala sobre reportagens e publicidades permitidas ou não aos candidatos
Como neste ano ocorreram diversas mudanças sobre à veiculação de reportagens e publicidades relacionadas a candidatos aos cargos de presidente da República, governador, senador e deputados estadual e federal, a Tribuna de Ituverava entrevistou o advogado, professor e escritor Gustavo Russignoli Bugalho, especialista em Direito Eleitoral.
O ituveravense, que atualmente reside em Ribeirão Preto, discorreu sobre o que os veículos de comunicação e os candidatos podem e o que não podem fazer ao longo do período eleitoral.
Gustavo Russignoli Bugalho é sócio do Departamento de Direito Administrativo do Escritório Brasil Salomão & Matthes; professor de Direito Público em cursos preparatórios para concursos públicos; autor de obras jurídicas e literárias; facilitador de treinamentos sobre Administração Pública, Comunicação e Desenvolvimento Pessoal; coach com ênfase em coaching artístico, para concursos públicos e de carreiras pelo IBC-Coaching.
Confira a entrevista na íntegra:
Entrevistas
“Embora a resolução nº 23.404, que regula a propaganda e campanha eleitoral 2014, não fale expressamente a respeito de entrevistas em veículos de comunicação com candidatos, entendo que poderão ser realizadas, desde que de forma gratuita e parcimoniosa.
É interessante que o veículo de comunicação, neste caso, tente dar igualdade de oportunidade aos candidatos, em especial aos candidatos ao Poder Executivo, a fim de se evitar o levantamento de questionamentos quanto à lisura do procedimento”.
Restrições
“A partir de 1º de julho, já não é permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, pesquisas ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincide com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro”.
Imprensa escrita
“No que diz respeito à imprensa escrita, não se fala muita coisa, apenas que não pode se caracterizar propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou à coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, que é a lei de inelegibilidade, ficando o veículo de comunicação sujeito à multa e o candidato eventualmente beneficiado, passível até de cassação de registro”.
Publicidades
“Os candidatos podem fazer publicidade em veículo de comunicação escrito. Para tal, deve-se obedecer a seguinte configuração: divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide”.
Outdoors, brindes e santinhos
“A distribuição de brindes continua proibida nesta eleição, assim como a utilização de outdoors, o que é caracterizado pela propaganda fixa em tamanho igual ou superior a quatro metros quadrados. Já a distribuição de santinhos é permitida.
A propaganda eleitoral por e-mails é permitida desde que os e-mails sejam enviados para lista de endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação”.
Recebimento de verbas
“Em tese, o jornal pode trazer tal informação, desde que seja a título informativo e sem caracterizar manifestação e campanha em prol de determinado candidato. Acredito, entretanto, quase impossível a liberação e envio de verbas neste período eleitoral, ante as vedações e restrições da própria legislação a respeito”.
Fan pages
“Acredita-se que a grande novidade e o principal veículo de campanha para esse ano, serão as fan pages em redes sociais. Existem empresas especializadas já se movimentando para se dedicarem a esta modalidade, que atinge um público muito mais amplo do que os meios convencionais e, especialmente, porque permite o correto direcionamento ao público-alvo certeiro.
Aliás, este será o tema de uma palestra que ministrarei dia 15 de julho, às 19h, na Ordem dos Advogados do Brasil, em Ribeirão Preto, juntamente com dois colegas, também especializados em Direito Eleitoral”.
O que é uma fan page
Usando as próprias palavras do Facebook, as páginas de fãs (fan pages) existem para que as organizações, empresas, celebridades e bandas transmitam muitas informações aos seus seguidores ou ao público que escolher se conectar a elas. Semelhante aos perfis, as páginas podem ser aprimoradas com aplicativos que ajudem as entidades a se comunicarem e interagirem com o seu público e adquirirem novos usuários por recomendações de amigos, históricos dos Feeds de notícias, eventos do Facebook e muito mais.