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26/08/2014
1.1 LINEAMENTOS HISTÓRICOS
A lei de Talião que pregava o “olho por olho, dente por dente”, tinha o princípio da retribuição do mal pelo mal, isso já configurava uma forma de reparação do dano. Este princípio é na verdade o princípio da natureza humana, que é de reagir a qualquer mal injusto praticado contra a pessoa, a família ou grupo social. Nesta época não se apreciava o fator culpa, e o dano causado resultava na reação instintiva, brutal e imediata dos ofendidos, não havia limitações e nem regras para o revide do ofendido. Ali ainda não se aplicava o direito.
A sociedade primitiva reagia com violência. O homem de todas as épocas também o faria, se não fosse reprimido pelo ordenamento jurídico. “O anseio de obrigar o agente causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça” (VENOSA, 2003, p. 18)
Superada está fase, há a composição, ante a observância do fato de que seria mais conveniente entrar em acordo com o autor da ofensa, para que ele reparasse o dano mediante a prestação da poena (pagamento de certa quantia em dinheiro) a critério da autoridade pública, se o delito fosse público (perpetrado contra direitos relativos à res publica), e do lesado em se tratando de delito privado (efetivado contra interesses de particulares) – do que cobrar a retaliação, porque esta não reparava dano algum, ocasionando na verdade duplo dano: o da vítima e o de seu ofensor, depois de punido (DINIZ, 2006, p. 11).
De qualquer forma, a Lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilia o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem da responsabilidade extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade. A Lex Aquilia foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou início do século II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. A idéia da culpa é centralizadora nesse intuito de reparação. Em princípio, a culpa é punível, traduzida pela imprudência, negligência ou imperícia, ou pelo dolo (VENOSA, 2003, p. 18).
Contudo a teoria da reparação de danos somente começou a ser perfeitamente compreendida quando os juristas equacionaram que o fundamento da responsabilidade civil situa-se na quebra do equilíbrio patrimonial provocado pelo dano. Nesse sentido, transferiu-se o enfoque da culpa, como fenômeno centralizador da indenização, para a noção de dano. O direito francês aperfeiçoou as idéias romanas, estabelecendo princípios gerais de responsabilidade civil (VENOSA, 2003, p. 19).
1.2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A palavra responsabilidade tem origem no verbo latino respondere, que é o fato de alguém se constituir garantidor de algo. Esse verbo latino teve raízes na palavra spondeo, que também possui origem latina, tal palavra era usada para vincular o devedor nos contratos verbais.
Com isso, a idéia de responsabilidade está sempre vinculada a idéia de responder por alguma coisa.
Para Diniz (2006, p. 40), responsabilidade civil é “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa.”
Como podemos constatar no conceito acima elencado, a dita autora engloba tanto o dano moral como o patrimonial, a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência da culpa, bastando, apenas, o dano e o nexo de causalidade; e a subjetiva, que se baseia na culpa. Segue, portanto, um dos mais modernos conceitos sobre o tema abordado.
Em nosso Código Civil, com redação na Lei n 10.406 de 2002, está disposto nos artigos 186 e 187 o ato ilícito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, a responsabilidade civil está intimamente ligada com o ato ilícito, onde quem prática o ato lesivo a terceiro, tem a obrigação de reparar o dano causado.
1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Sobre os pressupostos da responsabilidade civil, existe certa dificuldade em relação a sua caracterização, isso em virtude de uma grande divergência entre os doutrinadores, ante aos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Diante de tais divergências, serão aqui abordados os pressupostos evidenciados a luz do conteúdo do art. 186 do Código civil que prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntário, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Desse modo assevera Diniz (2006, p. 42) que para a configuração da responsabilidade civil é necessário a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e que haja nexo de causalidade entre a ação e o dano, assim a responsabilidade civil não poderá existir sem que haja esse vínculo entre dano e ação.
Embora não citada pela ilustre autora, muito se faz a necessidade de citar a culpa como pressuposto da responsabilidade civil, pois deve existir culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo.
Elencados os pressupostos, passaremos agora á análise da caracterização de cada um deles.
1.3.1 AÇÃO E OMISSÃO
A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado (DINIZ, 2006, p. 43).
Sampaio (2003, p. 42), dissertando sobre o tema, diz que: “a obrigação de reparar o Dano vincula-se etimologicamente a um comportamento humano, positivo (ação), ou negativo.
Já a omissão é, em regra, mais freqüente no âmbito da inexecução das obrigações contratuais. Deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontade à qual se imputa o fato, de sorte que excluídos estarão os atos praticados sob coação absoluta; em estado de inconsciência, sob o efeito de hipnose, invencíveis como tempestades, incêndios desencadeados por raios, naufrágios, terremotos, inundações etc. (DINIZ, 2006, p. 44).
Como dito pela Ilustre autora, tanto a ação quanto a omissão, devem ser voluntárias, para que se configure a responsabilidade civil, excluindo os atos de força maior e caso fortuito.
Desse modo, tanto a ação como a omissão do autor caracteriza pressuposto da responsabilidade civil, pois sem uma conduta humana contrária ao ordenamento jurídico, não ficará caracterizado o ato ilícito, assim não haverá que se falar em responsabilidade do autor.
1.3.2 CULPA
Ensina Dias (ANO, apud VENOSA, 2003, p. 23) que “a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mais previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.”
Conclui que “a culpa, genericamente entendida, é, pois fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má fé imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”. (STOCO, 2001, apud VENOSA, 2003, p. 23)
Trazendo um conceito mais moderno de culpa, Diniz (2006, p. 46), diz que “ a culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.
Neste conceito de Maria Helena Diniz podemos notar que diferentemente dos autores acima citados, em seu conceito ela engloba a ocorrência de fato intencional, caracterizando o dolo, além disso podemos constatar a presença da culpa em sentido estrito.
1.3.3 DANO
O dano é um importante elemento da responsabilidade civil, haja vista que sem a ocorrência do dano, não poderá existir ação de indenização.
Como nos ensina Bittar (ANO, apud DINIZ, 2006, p. 67), “o dano é prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, traduzindo-se, se patrimonial, pela diminuição patrimonial sofrida por alguém em razão de ação deflagrada pelo agente, mas pode atingir elementos de cunho pecuniário e moral. O dano pode referir-se à pessoa ou aos bens de terceiro (inclusive direitos), nos dois sentidos enunciados, patrimonial e moral – e em ambos – mas, especialmente nessa última hipótese, deve ser determinado consoante critério objetivo.”
Sobre o assunto, Stoco (2001, p. 128) diz que “ O Dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato lícito, nas hipóteses expressamente previstas, seja de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva.
Couto; Silva (apud STOCO, 2001, p. 128) destaca a necessidade de impedir que, através da reparação, a vítima possa ter benefícios, vale dizer, possa estar numa situação econômica melhor do que aquela em que se encontrava anteriormente ao ato delituoso
Para à aplicação do dano, se usa a regra do artigo 944, do Código Civil que diz: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Em nosso ordenamento jurídico abrange duas modalidades de dano, o dano material e o dano moral, os quais serão abordados na seqüência.
1.3.3.1 DANO PATRIMONIAL
Antes de fazer a conceituação de dano patrimonial, se faz necessário o conceito de patrimônio, pois o termo “dano patrimonial” está ligado a noção de lesão ao conceito de patrimônio.
O patrimônio é uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa, sendo, portanto, um dos atributos da personalidade e como tal intangível. Ou melhor, como pondera Fischer, patrimônio é a totalidade dos bens economicamente úteis que se encontram dentro do poder de disposição de uma pessoa. (DIAS; FISCHER; DINIZ, 2006, p. 70).
O dano patrimonial não sendo possível o retorno ao status quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório, mas que não pode levar à ruína aquele que paga, nem causar enriquecimento a quem recebe, ou conceder a este mais do que conseguiria amealhar com o seu próprio trabalho e esforço. Há de caracterizar-se como um mero afago, um agrado ou compensação ao ofendido, para que esqueça mais rapidamente dos aborrecimentos e dos males d´alma que suportou. (STOCO, 2001, p. 128).
Diante do exposto podemos concluir que dano patrimonial, é suscetível de avaliação pecuniária, que pode ser reparado com a reposição em dinheiro, denominador comum da indenização.
1.3.3.2 DANO MORAL
A existência do dano moral, não está ligada a ocorrência do dano material, sendo assim, a existência de um, não é imprescindível para a existência de outro.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc.”.
(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2821 artigo de Sérgio Gabriel)
Grande é a dificuldade de se calcular o quantum indenizatório, do dano moral, pois o prejuízo transita pelo imponderável.
Nesse sentido Stoco(2001), diz que “ Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, de modo que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido”.
Assim o dano moral é a ofensa a interesses de ordem não patrimonial, causado pelo ato lesivo, essa lesão afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, que tem direto a uma compensação pelo mal suportado.
1.3.4 NEXO DE CAUSALIDADE
Sem a relação de causalidade entre ação e o dano que está gerou, não poderia existir a responsabilidade civil.
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência. (Diniz, 2006, p. 110).
Mas, a determinação do nexo causal traduz-se em uma quaestio facti. Ou, como lembra Sergio Cavalieri Filho, “o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais, constituindo apenas o vinculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. (STOCO, 2001, p. 150).
Dessa forma, fica indispensável o nexo de causalidade entre a conduta do agente, de seu preposto, do objeto inanimado que tem sob sua guarda e o dano causado a vítima.
1.4 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
1.4.1 CULPA EXCLUIVA DA VITIMA
Embora a lei civil codificada não faça qualquer menção à culpa exclusiva da vitima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construíram a hipótese. (STOCO, 2001, p. 185).
Nesse sentido Venosa (2003, p. 40) ensina que “A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal. A hipótese não consta expressamente do Código Civil, mas a doutrina e a jurisprudência, em consonância com a legislação extravagante, consolidaram essa excludente de responsabilidade.
Caso se configure a culpa exclusiva da vítima, está deverá arcar com todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente, não se podendo falar em nexo de causalidade entre sua ação e a lesão. (DINIZ, 2006, p. 113).
1.4.2 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
O caso fortuito e a força maior estão expressamente previstos no artigo 393, do Código Civil de 2002, que diz:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
O conceito de ordem objetiva gira sempre em torno da imprevisibilidade ou inevitabilidade, aliado à ausência de culpa. A imprevisibilidade não é elemento especial a destacar: por vezes, o evento é previsível, mas não inevitáveis os danos, porque impossível resistir aos acontecimentos. Desse modo, desaparecido o nexo causal, não há responsabilidade. (VENOSA, 2003, p. 42).
Assim, estará cessada a responsabilidade, haja vista que tais fatos extinguem a culpabilidade, em face de sua inevitabilidade.
1.4.3 FATO DE TERCEIRO A figura do terceiro é qualquer pessoa além do autor e da vítima. Quando alguém é chamado a juízo para indenizar prejuízo que esteja sendo-lhe imputado, poderá está pessoa pedir a exclusão de sua responsabilidade, se a ação que provocou o dano, foi causada exclusivamente por terceiro.
Diniz (2006, p. 115), ensina que, para haja a força exoneratória do fato de terceiro, será indispensável: 1) um nexo de causalidade, isto é, que o dano se ligue ao fato de terceiro por uma relação de causa e efeito, 2) que o fato de terceiro não haja sido provocado pelo ofensor, 3) que o fato de terceiro seja ilícito e 4) que o acontecimento seja normalmente imprevisível e inevitável.
Assim sendo, se ação de terceiro causou o dano, esse terceiro será o único responsável pela composição do prejuízo. (DINIZ, 2006, p. 115).
REFERÊNCIAS
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CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2006.
DINIZ, M. H. Direito Civil Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GABRIEL, S. titulo e ano. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2821 acessado em 25 de agosto de 2010.
OLIVEIRA FILHO, J. A. R. de. Acidente do Trabalho, Responsabilidade Objetiva do Empregador. São Paulo: LTR, 2008.
OLIVEIRA, J. de. Acidente do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003.
STOCO, R.. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001.
TARTUCE, F.. A Responsabilidade Civil Subjetiva como regra geral no Novo Código Civil. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br> Acesso em 08 nov. 2009.
VENOSA, S. de S. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.