Nossa Capa


Publicidade





ARTIGOS - DIREITO

Voltar | imprimir

26/08/2014

ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

Christopher Ravagnani - Cursando Doutorado em Direito (Facultad de Derecho, Universidad de Buenos Aires - UBA). Pós-graduando em Direito Administrativo (UNIARA). Possui graduação em Direito (Faculdade Dr. Francisco Maeda de Ituverava-SP). Presidente da Co

Em 12 de fevereiro de 1998, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a lei n. 9.605/98, que cuida principalmente das sanções penais, civis e administrativas contra as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

Assim sendo, trata-se de legislação de natureza hibrida, pois não versa exclusivamente sobre crimes contra o meio ambiente, trazendo também importantes disposições de ordem civil e administrativa.

Esta lei apresentou aspectos inovadores dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois, permitiu, a não utilização do encarceramento como norma geral para as pessoas físicas criminosas e a valorização da intervenção da Administração Pública através de autorizações, licenças e permissões.

Ademais, adotou em seu art. 4º, a teoria da desconsideração da personalidade. Através dela, sempre que a personalidade da empresa constitui-se em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, poderá ter sua personalidade jurídica desconsiderada.

O legislador ambiental adotou como sanções aos entes coletivos, em seu art. 21, as seguintes modalidades de pena: pena de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas de direito, nos termos do art. 22. Foram divididas em: suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o poder publico, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Além destas sanções, esta prevista no art. 24, a liquidação forçada da empresa, nos casos especiais elencados pelo mesmo dispositivo.
Consolidou, em parte, vários textos legais que tratavam de crimes ambientais, como a Lei n. 4.771/65 (Código Florestal), alterada pela Lei n. 7.803/84; a Lei n. 5.197/67 (Código de Caça), com as modificações da Lei nº. 7.653/88; a Lei n. 6.938/81, alterada pela Lei n. 7.804/89; o decreto-lei n. 221/67 (Código de Pesca); a Lei n. 7.805/89, que cuidava da lavra garimpeira; a Lei n. 3.924/61, que dispõe sobre os monumentos ecológicos e pré- históricos. O dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico previsto no artigo 165 do Código Penal também é tratado nesta lei. Outra novidade é a previsão de crimes contra a administração ambiental.

Resumidamente, o conteúdo da lei é o seguinte:
Capítulo I trata das disposições gerais; Capítulo II, da aplicação da pena; Capítulo III, da apreensão do produto e do instrumento da infração administrativa ou de crime; Capítulo IV, da ação e do processo penal; Capítulo V, dos crimes contra o meio ambiente; Capítulo VI, da infração administrativa; Capítulo VII, da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente e Capítulo VIII, da disposições finais.

1. O meio ambiente

O meio ambiente é conceituado como sendo: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas” (Artigo 3.º, inciso I, da Lei n.º 6.938/81).

A defesa do meio ambiente e a busca do bem-estar são, portanto, princípios e valores expressamente consagrados nos arts. 170 e 193 da Constituição Federal, justificando e estando intrinsecamente ligados à disciplina rígida de proteção e de responsabilização ambiental prevista no art. 225 da Constituição Federal.

Como afirma Paulo Affonso Leme Machado, a defesa do meio ambiente atravessa todas as demais questões e decisões políticas e econômicas, devendo ser prioridade no âmbito público e privado, pois “não é uma questão de gosto, de ideologia e de moda, mas um fator que a Carta Maior manda levar em conta”.

Em outras palavras, o desenvolvimento social e econômico deve ser adequado ao uso equilibrado do meio ambiente, de modo que o conserve. Porém, ocorre que isto não vem acontecendo e a degradação ambiental, com real perigo de exaustão dos recursos naturais, passou a ameaçar a própria sobrevivência do ser humano.

A partir da Conferência de Estocolmo, em 1972, o grau de conscientização ampliou-se e a proteção do ambiente tornou-se um dos pilares na edificação de uma nova ordem nacional. Ficou definido, nesta Conferência, que o “homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente”, exigindo-se, por isso, um cuidadoso labor normativo, a proteger com eficácia a órbita ambiental.

2. Direito Ambiental e sua proteção legal

A Constituição Federal consagrou o meio ambiente como bem jurídico relevante, conduzindo o operador do Direito a interpretar e aplicar a norma sempre de maneira a buscar a conciliação dos valores constitucionais em eventual conflito, quais sejam: o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.

Assim sendo, em seu art. 225, caput, a Constituição Federal dispõe que: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futurar gerações”.

Diante esse dispositivo, pode se constatar que é imposto ao Poder Público o dever de atuar em defesa do meio ambiente, seja no âmbito legislativo, seja no âmbito executivo e até no âmbito jurisdicional.
Ademais, “pode-se verificar que o meio ambiente teve sua qualificação juridicamente especificada na Constituição, como bem de uso comum do povo, ou seja, lhe foi atribuído o regime jurídico de bem que pertence à coletividade. Consequentemente, o Estado, atua como simples administrador de um patrimônio e não como proprietário”.

Vale ressaltar ainda, que por ser o meio ambiente, bem de uso comum do povo que de autoriza o uso indiscriminado deste, de forma livre e competitiva, pelo contrário.

Sendo assim, reconhece-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito humano fundamental. O fundamento para tanto é que, o quadro de destruição ambiental pode por em risco a existência da humanidade.

No entanto, como se sabe, as agressões ao meio ambiente são de difícil reparação, quando não, impossíveis. Por isso faz-se necessária à atuação preventiva do Poder Público para que se possa garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Contudo, se a Administração não atuar de modo satisfatório na defesa do meio ambiente, omitindo-se de seu dever de agir, sobretudo em seu caráter preventivo, caberá à coletividade, por intermédio de seus representantes legitimados, buscar perante o Poder Judiciário o seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

3. O art. 3º da lei 9.605/98 e sua inconstitucionalidade.

Ocorre que o art. 3º da lei 9.605/98 (lei de crimes ambientais), passou a prever a responsabilidade penal da pessoa jurídica por condutas lesivas ao meio ambiente, sem obstar a reparação civil aqueles que degradam ou poluam o meio ambiente, nos seguintes termos:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Diante a redação desse dispositivo, fica evidente a intenção do legislador de estabelecer a responsabilidade penal objetiva no tocante às condutas lesivas ao meio ambiente o que, em face da teoria geral do delito, não se mostra possível.

Na mesma linha de raciocínio está Carlos Hernani Constantino ao afirmar:

No sistema penal pátrio em vigor, é totalmente inviável pensar-se em responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas. A viga-mestra de tal sistema é o Cód. Penal, que, em seu art. 13 “caput”, preceitua o seguinte: “O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Logo à frente, no art. 18, o mesmo “codex” diz que essa ação ou omissão deve ser dolosa ou culposa.

Diante o exposto, pode se perceber que a pessoa coletiva não é capaz de agir com o dolo ou culpa, por não ter vontade e consciência própria, não podendo, consequentemente, praticar ações ou omissões. Sendo assim, na verdade, a pessoa jurídica não passa de mero instrumento para a prática de crime de seus sócios.

Ainda, entende-se que o referido instituto peca pela inconstitucionalidade, em face do princípio da personalização da pena, dado pelo artigo 5°, inciso XLV da Carta Magna onde se lê: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado (...)”.

Pode-se constatar que o dispositivo acima traz implícito o princípio nemo punitor pro alieno delicto, ou seja, ninguém pode ser punido por fato alheio. No entanto, a responsabilização penal objetiva ao ente coletivo faz com que, fatalmente, sejam também atingidos seus membros, culpados ou inocentes.

Bem lembra Carlos Ernani Constantino que:

Não pode a pessoa moral sentir o caráter aflitivo da pena, são as pessoas físicas que a compõem, ou seja, os sócios que sentem a aflição resultante da sanção penal aplicada à sociedade - deste modo, é inegável que a pena passa da pessoa do condenado; alem do mais, sendo as pessoas jurídicas, do ponto de vista concreto, ajuntamentos de pessoas físicas e esforços, para obtenção de fins comuns, qualquer pena que lhes for aplicada refletira diretamente aos seus sócios (culpados ou inocentes): se se tratar de pena de multa, devera o respectivo montante sair do capital social (ou seja, do fundo comum resultante do trabalho dos sócios); tratando-se de prestações de serviço à comunidade ou restrições de direitos, os sócios terão que reunir seus esforços comuns, para cumprir as imposições.

Sendo assim, não há como reconhecer que, de forma direta, os sócios sofrem as consequências da pena imposta ao ente coletivo de maneira ainda mais intensa, haja vista a pessoa jurídica, ser desprovida de inteligência, não consegue entender a finalidade da pena nem se arrepender do que fez.

Desta feita, não restam dúvidas que a responsabilidade penal objetiva, introduzida pelo art. 3º da lei ambiental, é inconstitucional por fazer com que a condenação passe do ente coletivo para as pessoas de seus sócios, independentemente de serem culpados ou inocentes.

Outro ponto a ser discutido é o parágrafo único do artigo 3° da lei em tela que: “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participe do mesmo fato”. Assim, no conteúdo deste dispositivo pode ser encontrada outra afronta aos princípios constitucionais e penais, haja vista a presença da figura do bis in idem.
Segundo o artigo supramencionado permite que o sócio que foi culpado, responda pelo delito duas vezes, pois segundo o entendimento deste artigo receberá a pena aplicada a pessoa jurídica, bem como responderá pelo crime individualmente.
Em outras palavras, a pessoa física suportará a pena imposta ao ente coletivo e a pena imposta sobre sua pessoa, sendo duplamente punida pelo mesmo fato.

Diante o exposto, fica constatada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º da lei ambiental, pois “cria a terrível heresia jurídica do bis in idem, ao impor dupla apenação ao sócio culpado”.

Por sua vez, o artigo 26 da referida lei, também é fruto de uma sucessão de equívocos jurídicos, pois, a ele se aproveitam todos os erros inerentes ao artigo 3°, além de trazer seus próprios, quando impõe a “pena de morte” a pessoa jurídica. No mesmo sentido René Ariel Dotti, afirma:

No sistema jurídico positivo brasileiro, a responsabilidade penal é atribuída exclusivamente às pessoas físicas. Os crimes ou delitos e as contravenções não podem ser praticados pelas pessoas jurídicas, posto que a imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos.

Oswaldo Henrique Duek Marques segue a mesma corrente da não responsabilização penal da pessoa jurídica:

As sanções impostas aos entes coletivos, previstas na nova legislação, não podem ter outra natureza senão a civil ou a administrativa, porquanto a responsabilidade desses entes decorre da manifestação de vontade de seus representantes legais ou contratuais. Somente a estes poderá ser imputada a pratica de infrações penais.

Com efeito, quando se puder identificar e individualizar quem são os autores físicos dos fatos praticados em nome de uma pessoa jurídica, tidos esses fatos como criminosos, deverão eles, aí sim ser responsabilizados penalmente. Isso não significa, de outro lado, que o ordenamento jurídico deve manter-se inerte e impassível diante dos abusos que se cometam, mesmo através de pessoas jurídicas.

Além da sanção efetiva aos autores das condutas tipificadas, que podem facilmente ser substituídos deve-se punir, também, as pessoas jurídicas, porém, com sanções próprias e adequadas à natureza desses entes morais, muito mais eficazes que a ultima ratio da sanção penal.

4.Dosimetria da pena.

As penas contidas nos tipos penais da parte especial são as privativas de liberdade. Não constam nos tipos penais as penas aplicadas às pessoas jurídicas, mas somente aquelas destinadas às pessoas físicas. Assim, como aplicar as pessoas contidas na parte geral da Lei às pessoas jurídicas? Como fazer a integração da parte geral à parte especial? Como fazer a dosimetria da pena?

Primeiramente, ao se falar de pena, é necessário saber o que é pena, o significado da palavra pena origina-se do vocabulário latino “poena”, que quer dizer: “expiação, castigo, punição, sofrimento, dor” segundo o Professor Ernesto Faria, citado pelo saudoso mestre Constantino, é também vingança ou tormento.

Na parte geral do Código Penal, o art. 68 impõe a aplicação do método trifásico para a dosimetria da pena. Já, a lei de crimes ambientais não trouxe qualquer norma que dispusesse de maneira contrária, o que significa que a regra geral do Código Penal tem aplicação aos crimes ambientais. Nesse sentido, Fernando Galvão preceitua:

O atual Código Penal consagrou o método trifásico, impondo o procedimento mais cuidadoso que obriga o julgador a explicitar, na fundamentação de sua sentença, quais os motivos determinantes de cada operação de majoração ou diminuição de pena. Tal procedimento visa materializar o principio constitucional de ampla defesa, no que diz respeito à aplicação da pena.

Assim, conforme o que foi explanado acima e com base no art. 79 da lei 9.605/98 entende-se que a fixação da pena privativa de liberdade, nos crimes contra o meio ambiente, deve ser, nas palavras de Carlos Hernani Constantino, do seguinte modo:

Primeira Fase = o Juiz deve fixar a pena base, levando em conta as circunstancias judiciais peculiares da Lei Ambiental, criadas pelo presente art. 6º, incisos I e II, e ainda, as circunstancias judiciais comuns do art. 59 do CP;
Segunda Fase = devem-se aplicar as circunstancias agravantes e atenuantes genéricas do Código Penal (art. 61, 62, 65 e 66), bem como as circunstancias agravantes e atenuantes peculiares da Lei Ambiental (art. 14 e 15 da lei nº 9.605/98), com a prevalência destas ultimas, sempre que, num confronto entre estas e aquelas “circumstantiae”, houver, na Lei Ambiental, uma disposição mais adequada aos fins a que ela se destina (exemplo: a reincidência nos crimes de natureza ambiental, prevista no art. 15, inciso I, da lei 9.605/98, deve preponderar sobre a reincidência comum, mencionada no art. 61, inciso I, do CP);
Terceira fase = por fim, devem incidir, sobre o “quantum” resultante das duas fases anteriores, as causas de aumento e de diminuição de pena específica da lei Ambiental (“verbia gratia”: art. 29, §§ 4º e 5º, 32,§único; 40, § único, todos da lei 9.605/98) e, ainda, as causas de aumento ou diminuição existentes na Parte Geral do C.P. (exemplos: tentativa, arrependimento posterior, participação de menor importância, cooperação dolosamente distinta, erro de proibição inevitável, concurso formal, crime continuado, etc.)

Importante observar que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas não são sanções substitutivas como acontece às pessoas físicas no art. 44 do Código Penal ou art. 7° da Lei n. 9.605/98. Conforme discorre Fábio Bittencourt da Rosa, são penas principais e únicas. As penas mencionadas poderão ser cumuladas ou aplicadas alternativamente, ou seja, a pessoa jurídica poderá ser condenada à multa e prestação de serviços à comunidade, ou apenas uma restritiva de direitos.

A multa será calculada pelos mesmos critérios previstos no Código Penal, art. 49, fixada na sentença e calculada em dias-multa; art. 60, na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. Esta pena poderá ser triplicada se o valor apurado for ineficaz (art. 18 da Lei n°. 9.605/98).

As restritivas de direitos consistem na suspensão parcial ou total de atividades que não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. Também, poderá a empresa ficar proibida de participar de licitações ou receber incentivos.
È importante destacar ainda que, a dosimetria da pena, em face da pessoa jurídica, está interligada as consequências e a proporção dos danos causados ao meio ambiente, pois não se pode aplicar a ela o principio da culpabilidade ora vigente.

5.Penas Aplicáveis à Pessoa Jurídica

Tanto a Constituição Federal como o Código Penal preveem modalidades de penas aplicáveis à pessoa física. Relativamente à pessoa jurídica, a Lei dos Crimes Ambientais, adotou as seguintes penas: a pena de multa, a restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade. Tais penas encontram - se nos artigos 21 a 24, na Lei nº 9605 de 1988, a saber:

Art. 21- As penas aplicáveis isoladas. Cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º são:

I – multa;
II – restritiva de direito;
III – prestação de serviço à comunidade.
Art. 22 – As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Destaca-se que alguns doutrinadores, como Carlos Ernani Constantino, entendem ser inconstitucional e inadequada a aplicação de penas no sentido criminal, às pessoas jurídicas ou coletivas. As disposições previstas nos arts. 21 a 24 da lei ambiental devem ser aplicadas às pessoas jurídicas, não como sanções penais, mas sim como sanções civis ou administrativas, a exemplo do que ocorre hoje, com base na Lei de Improbidade Administrativa (art. 9 a 12 da Lei n°. 8.429/92).

Ou seja, uma análise cuidadosa revelará que as penas efetivamente aplicáveis às pessoas jurídicas não tem caráter criminal. Não será a empresa que irá prestar serviços a comunidade, podendo, isso sim, financiar serviços, obras, etc, evidenciando sanção de caráter civil. Bem como nos casos em que as pessoas jurídicas têm suspensas ou interditadas suas atividades, não sofrerão sanções de caráter criminal, mas administrativa. Isso demonstra que na lei em comento houve inadequado uso do Direito Penal.

A seguir, faz-se uma análise crítica de cada tipo de sanções aplicáveis a pessoa jurídica, senão vejamos:

a.Pena de Multa

A pena de multa não tem uma regra especifica que diferencie a pessoa jurídica da física. Puni-se da mesma forma tanto uma quanto a outra, o que em muitos casos a pena de multa para pessoa jurídica torna-se ineficaz. Pois, pode ocorrer de uma empresa de porte grande ter uma multa insignificante sob o ponto de vista de seu faturamento mensal.

O artigo 18 da Lei nº9605/98 determina expressamente a aplicação das regras regais do Código Penal à multa a ser imposta tanto para as pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Desse modo, a crítica que se faz é que, a lei nº 9605/98 precisava ter diferenciado a pena de multa em relação à pessoa jurídica e a física.

Por conseguinte, para uma eficácia desse tipo de pena, ela deve ser proporcional à importância da pessoa jurídica, à gravidade da infração cometida, através de uma avaliação dos danos causados e aos benefícios esperados ou obtidos com esta.

No entanto, como já dito, o montante da multa, muitas vezes, não é fácil de estabelecer. A gravidade da infração constata-se com a análise das consequências da conduta criminosa. Porem, a avaliação do dano causado torna-se extremamente penosa, mormente quando se percebe que a prática delituosa acarreta ofensa geral ao interesse público. Como exemplo, uma empresa que polua o ar dolosamente, atingindo milhares de pessoas, provocaria uma lesão pública quase impossível de dimensionar.

De acordo com Sergio Salomão Shecaira:

Melhor seria se tivesse transplantado o sistema dias-multa do Código Penal para a legislação protetiva do meio ambiente, fixando uma unidade específica que correspondesse a um dia do faturamento da empresa e não em padrão de dias multa contido na parte geral do Código Penal. Da maneira como fez o legislador, uma grande empresa poderá ter uma pena pecuniária não condizente com sua possibilidade de ressarcimento do dano ou mesmo com vantagem obtida pelo crime.

Como é possível de se notar o jurista aponta um caminho para seja feita a aplicabilidade da pena de multa de forma mais realista.

Desse modo, a criação de unidade padrão para imposição de multa à pessoa jurídica, estipulada em “dia-faturamento”, é sugerida por Shecaria, a fim de alcançar-se uma prestação pecuniária harmônica e equivalente ao dano praticado, viabilizando, principalmente o seu efetivo ressarcimento.
Outro ponto que deve ser destacado é o que diz o art. 18 da lei ambiental, segundo este dispositivo, o valor da multa pode ser aumentado até o triplo, se o juiz considerar necessário para manter o caráter aflitivo da pena, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida pela pessoa jurídica. Tal causa de aumento somente é aplicável em relação ao valor do dia-multa e não em relação à quantidade de dias-multa.

Ocorre que o art. 60, § 1º, também estabelece causa de aumento que repercute efeitos sobre o valor de dia multa, mas com critério diverso: a situação econômica do réu. Desta forma, entende Fernando Galvão que “o novo critério estabelecido pela lei ambiental pode ser utilizado simultaneamente com o estabelecido pelo CP para orientar a cauda de aumento nela prevista”.

b. Restritivas de Direito

Pela impossibilidade material de execução, sobre a pessoa jurídica, da pena privativa de liberdade, deverá o juiz substituí-la por uma pena restritiva de direito. A questão que se levanta é a solução a ser adotada quando do descumprimento da pena restritiva imposta.

Nos termos do Código Penal, quando o condenado descumpre a pena alternativa, haverá conversão desta pena em pena privativa de liberdade, devendo cumprir, desta forma, o restante da pena. Aplicada esta regra a Lei em analise, voltar-se-á à situação originária, relevando-se, mais uma vez, a inadequação da punição criminal do ente coletivo. Nesse sentido, Eduardo Luiz Santos Cabette afirma:

“Nos casos de aplicação de penas restritivas de direito ou prestação de serviços à comunidade (Lei. 9.605/98 arts. 22 e 23), havendo descumprimento injustificado da sanção imposta, não seria possível, obviamente, a sua conversão em pena privativa de liberdade, conforme ocorre com as pessoas físicas nos termos do art. 44, § 4º do Código Penal. O legislador não solucionou como deveria esta questão, deixando indesejável lacuna na legislação.”

As leis que restringem os direitos estão dispostas no artigo 22 da lei 9605/98:

- Suspensão parcial ou total de atividades e interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade. A primeira sanção geralmente se aplica devido às atividades exercidas pela pessoa jurídica não obedecerem, o que foi estipulado pela lei no que diz respeito à proteção ambiental. Já a segunda penalidade resume-se em; caso a empresa esteja funcionando sem a devida autorização caberá interdição, desacordo para com o fim ao qual foi concedida, ou com prolação de disposição legal ou regulamentar.

-Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de dez anos, em caso de descumprimento de normas, critérios e padrões ambientais.

- Prestação de serviço à comunidade. Aqui a pena será cumprida na forma de financiamento de programas de projetos ambientais, na realização de obras que recuperem aquilo que foi lesado, contribuição a entidades, ONGs, de cunho ambiental ou entidades culturais públicas.
Também ocorre que a pessoa jurídica que for usada com o intuito de permitir, ocultar ou mesmo facilitar a prática do crime ambiental, será forçosamente fechada e terá seus bens e valores perdidos.

As penas restritivas de direitos precisam sempre visar acima de tudo à recuperação ambiental.

Dessas espécies de penas restritivas de direitos a serem aplicadas à pessoa jurídica, a suspensão parcial ou total de atividades, assim como a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, merecem especial destaque, pois representa a paralisação de atividades da pessoa jurídica, o que atinge diretamente seus empregados, que nenhuma responsabilidade tiveram em face do crime praticado pela empresa.

Como já mencionado anteriormente, a pena não pode ir além do agente do fato típico, então quando se aplica pena a pessoa jurídica, estará punindo um ente sem vontade própria. Assim sendo, não se pode negar que a pena passa da pessoa jurídica para as pessoas físicas, e no que tange as penas restritivas de direito, os responsáveis serão os sócios.

A crítica que se faz, é que na verdade, a punição deveria ser imposta às pessoas físicas que utilizaram da pessoa jurídica como instrumento de atuação. No entanto, seguindo linha de raciocínio mencionada acima, tantos os sócios culpados como os inocentes seriam responsabilizados. O que é inadmissível para o Direito Penal.

6.Pena de Dissolução

O art. 24 da Lei Ambiental prevê a decretação da liquidação forçada da pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar crimes contra o meio ambiente.

Sobre o referido dispositivo, Tourinho Filho, citado por Carlos Hernani Constantino faz as seguintes considerações:
“Se se admitir que a pessoa jurídica é tão real como a pessoa física sua total dissolução representaria verdadeira pena de morte, vedada pela Lei Maior. Ademais, tão correta é essa observação que numa eventual reforma do Código Penal, para admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, haverá necessidade de alterar-se toda uma construção lógico-jurídica, como conduta, imputabilidade, culpabilidade, por exemplo. A lei ambienta, como segmento do Direito Penal, destoa deste, pelo antagonismo que representa e traduz, e por isso mesmo nem se pode falar em segmento...”

Além do mais, o art. 5° da Constituição Federal, veda a aplicação da pena de morte e as de caráter perpétuo, estando este dispositivo inserido no capítulo dos Direitos e Deveres individuais e coletivos. Desta maneira, a dissolução da empresa, implicando sua verdadeira extinção atenta contra os princípios norteadores da Carta Magna.

7.Fiscalização Para Evitar Crimes Ambientais.

Pode-se se perceber, que a melhor solução para que se possa resolver os problemas ambientais, é a adoção de uma política preventiva, ou seja, um aparato de fiscalização para que se possa impedir o acontecimentos destes delitos, garantindo assim a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

No estado de São Paulo, o órgão de execução especial, responsável pelas atividades de preservação do meio ambiente é o Comando de Policiamento Ambiental. Sua fiscalização consiste em, preservar e punir todos os atos que possam prejudicar o ambiente.

Vale destacar, que sua finalidade não é apenas de fiscalização, este órgão exerce o papel de preservação do ambiente também, especialmente no âmbito de ações nas áreas de Educação Ambiental.
Ainda, pode-se contar com a COMAP (Coordenação de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico), instituído no âmbito da Polícia Federal. Este órgão tem o intuito de lançar a Polícia Federal na repressão aos atos que possam causar danos ao ambiente.

No entanto, a melhor estratégia que deveria ser adotada, é a criação de uma Polícia especializada, que cuide exclusivamente da proteção do meio ambiente, medida que é hoje indispensável. Tal Polícia deve adotar uma estrutura e se aprimorar, para que possa atuar de forma preventiva e repressiva.

Além do mais, deverá contar com o apoio de operadores do Direito, bem como o da sociedade. Ainda, a mesma deve possuir um gerenciamento administrativo, que visará fiscalizar as infrações administrativas no âmbito do meio ambiente.

CONCLUSÃO

No que tange a Lei Ambiental, pode se constatar que esta apresenta alguns pontos que carecem de melhoramentos, para que possa alcançar o fim social a que se destina, protegendo com maior aptidão o bem ambiental. Como em relação a inconstitucionalidade trazida pelo art. 3º da lei 9.605/98, no que tange a presença do instituto repudiado do bis in idem e a previsão de responsabilidade penal objetiva, ambas não tutelas na teoria do delito.

Sem dúvidas, a corrente que mescla o poder de coerção do Direito Administrativo, com a garantia do cumprimento da sanção do Direito Penal, é o caminho mais prudente. Com efeito, a denominada sanção quase-pena se mostra hábil para conter os ilícitos cometidos pelos entes coletivos. Não fere os princípios constitucionais ou mesmo penais do ordenamento jurídico. Até porque, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas não são de índole criminais, propriamente ditas, possuem cunho administrativo.

Inclusive, pode-se perceber que os penalistas alemães, vêm sustentando a aplicação de medidas mistas para as pessoas jurídicas, sendo que os Estados-Membros da Comunidade Europeia estão preferindo a adoção de sanções quase-penais em relação as empresas.

Desta forma, pode-se concluir que o Brasil, ao impor penas as pessoas coletivas, nas palavras do Ilustre Mestre Carlos Hernani Constantino está andando na “contramão da História”, ou seja, na contramão das tendências atuais do Direito Penal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Curitiba: Juruá, 2003.
CONSTANTINO, Carlos Ernani. A lei ambiental comentada artigo por artigo – Aspectos penais e aspectos processuais penais. 3. ed. Franca/SP: Editora Lemos & Cruz, 2005.
COSTA NETO, Nicolao. et. al. Crimes e infrações administrativas ambientais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica: uma perspectiva do Direito Brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, 1995, v.11.
HASSEMER, Wilfried. Perspectivas de uma moderna política criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais: São Paulo, n.8, 1994.
KIST, Ataides. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Leme/SP: Editora de Direito Ltda, 1999.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. A responsabilidade da pessoa jurídica por ofensa ao meio ambiente. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 65, abril 1998.
ROCHA, Fernando A. N. GALVÃO. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. 2. ed. São Paulo: Del Rey, 2003.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

Voltar | Indique para um amigo | imprimir