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27/08/2014
O presente artigo buscou expor como é o modelo político criminal preventivo direcionado ao ensino à luz da Lei 11.343/06, Lei Antidrogas.
A Lei Antidrogas em seu Título III Capítulo I ao tratar da prevenção ao uso indevido de drogas dispõe em seu artigo 18 in verbis.
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Desse modo, conforme o artigo ora comentado, a nova política de prevenção está sedimentada em quatro pilares: (a) redução dos fatores de vulnerabilidade; (b) redução dos fatores de risco; (c) promoção dos fatores de proteção; (d) fortalecimento dos fatores de proteção. Assim, a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco ganham a mesma importância que a promoção e fortalecimento dos fatores de proteção, devendo ser executados de forma harmônica.
Conforme o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID (2009) ligado à Presidência da República, entende-se por vulnerabilidade:
A pouca ou nenhuma capacidade do indivíduo ou grupo social de decidir sobre sua situação de risco. A vulnerabilidade está diretamente associada aos fatores culturais, sociais, políticos, econômicos e biológicos.
Os fatores de risco são aqueles que tornam a pessoa mais vulnerável a assumir comportamentos associados às drogas.
Já os fatores de proteção são os que tornam a pessoa menos propensa a assumir comportamentos ligados às drogas.
Assim, nos dizeres de Bianchini (2006, p.42):
No lugar de buscar a imunização do sujeito às drogas, por obstáculo ou castigo, a Lei elege como um dos objetivos de prevenção torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, numa demonstração de maior consciência acerca dos aspectos que envolvem o tema.
O Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID (2009), discorrendo sobre os fatores de risco e proteção ligados ao indivíduo dispõe:
De proteção De risco
Habilidades sociais Insegurança
Cooperação Insatisfação com a vida
Habilidades para resolver problemas Sintomas depressivos
Vínculos positivos com pessoas, instituições e valores Curiosidade
Autonomia Busca de prazer
Auto-estima desenvolvida
Quadro 1: Fatores do próprio indivíduo
Assim, nota-se que a pessoa com baixa autoestima que não consegue se destacar, seja nos esportes ou mesmo nos relacionamentos sociais, pode visualizar nas drogas sua identidade. Do mesmo modo, sintomas depressivos, crises de angústia, curiosidades e busca de emoções presentes principalmente na adolescência são fatores que propiciam comportamentos relacionados às drogas.
Os fatores de risco e proteção ligados à família conforme o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID (2009) são os seguintes:
De proteção De risco
Pais que acompanham as atividades dos filhos Pais fazem uso abusivo de drogas
Estabelecimento de regras de conduta claras Pais sofrem doenças mentais
Envolvimento afetivo com a vida dos filhos Pais excessivamente autoritários ou muito exigentes
Respeito aos ritos familiares Famílias que mantêm uma “cultura aditiva”.
Estabelecimento claro da hierarquia familiar
Quadro 2: Fatores familiares
A família, portanto, pode ser um fator de risco ou de proteção no que se refere às drogas.
Os fatores de risco e proteção também podem ser observados em relação aos fatores de natureza social conforme demonstra o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID (2009):
De proteção De risco
Respeito às leis sociais Violência
Credibilidade da mídia Desvalorização das autoridades sociais
Oportunidades de trabalho e lazer Descrença nas instituições
Informações adequadas sobre as drogas e seus efeitos Falta de recursos para prevenção e atendimento.
Clima comunitário afetivo Falta de oportunidades de trabalho e lazer.
Consciência comunitária e mobilização social
Quadro 3: Fatores sociais
Estes fatores de natureza social demonstram uma responsabilidade não apenas do Estado, mas também da sociedade que tem um papel muito importante no controle das drogas. Neste sentido, a nova política criminal sobre drogas através da Lei Antidrogas traz como um de seus princípios a responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade em seu artigo 4º, V in ver bis.
Art. 4o São princípios do Sisnad:
[...]
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
Do mesmo modo, o princípio da responsabilidade compartilhada entre governo e sociedade aparece em vários momentos na Política Nacional sobre Drogas, elaborada pelo Conselho Nacional Antidrogas – CONAD, em sua (Resolução nº3, de 27 de outubro de 2005), in ver bis.
PRESSUPOSTOS DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE DROGAS
[...]
- Fundamentar, no princípio da responsabilidade compartilhada, a coordenação de esforços entre os diversos segmentos do governo e da sociedade, em todos os níveis, buscando efetividade e sinergia no resultado das ações, no sentido de obter redução da oferta e do consumo de drogas, do custo social a elas relacionado e das conseqüências adversas do uso e do tráfico de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas lícitas.
1. PREVENÇÃO
1.1 Orientação geral
1.1.1 A efetiva prevenção é fruto do comprometimento, da cooperação e da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira e dos órgãos governamentais, federal, estadual e municipal, fundamentada na filosofia da
“Responsabilidade Compartilhada”, com a construção de redes sociais que visem à melhoria das condições de vida e promoção geral da saúde.
1.2 Diretrizes
[...]
1.2.1 Garantir aos pais e/ou responsáveis, representantes de entidades governamentais e não-governamentais, iniciativa privada, educadores, religiosos, líderes estudantis e comunitários, conselheiros estaduais e municipais e outros atores sociais, capacitação continuada sobre prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas, objetivando engajamento no apoio às atividades preventivas com base na filosofia da “responsabilidade compartilhada”.
1.2.8 Priorizar ações interdisciplinares e contínuas, de caráter preventivo e educativo na elaboração de programas de saúde para o trabalhador e seus
familiares, oportunizando a prevenção do uso indevido de drogas no ambiente de trabalho em todos os turnos, visando à melhoria da qualidade de vida, baseadas no
processo da “responsabilidade compartilhada”, tanto do empregado como do empregador.
2. TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL
[...]
2.1.5 No Orçamento Geral da União devem ser previstas dotações orçamentárias, em todos os ministérios responsáveis pelas ações da Política Nacional sobre Drogas, que serão distribuídas de forma descentralizada, com base em avaliação das necessidades específicas para a área de tratamento, recuperação, redução de
danos, reinserção social e ocupacional, estimulando o controle social e a “responsabilidade compartilhada” entre governo e sociedade.
Tratando, ainda, dos fatores de risco e proteção previstos no artigo 18 já citado, só que agora destinados aos fatores escolares, o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID (em seu portal na internet) aduz:
De proteção De risco
Bom desempenho escolar Baixo desempenho escolar
Boa inserção e adaptação no ambiente escolar Falta de regras claras
Ligações fortes com a escola Baixas expectativas em relação às crianças
Oportunidades de participação e decisão Exclusão social
Vínculos afetivos com professores e colegas Falta de vínculos com as pessoas ou com a aprendizagem
Realização pessoal
Possibilidades de desafios e expansão da mente
Descoberta de possibilidades (e “talentos”) pessoais
Prazer em aprender
Descoberta e construção de projeto de vida
Quadro 4: Fatores escolares
Nota-se, então, que os fatores escolares são de fundamental importância para prevenção do uso de drogas, dessa forma, se forem bem observados, fortalecem e promovem os fatores de proteção contribuindo, consequentemente, para redução dos fatores de vulnerabilidade e risco.
Assim, a escola tem um importante papel na prevenção ao uso indevido de drogas, e de tão importante que este papel é, foi abarcado pela Lei Antidrogas em seu artigo 19, incisos X e XI, in ver bis.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
[...]
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
No mesmo sentido, a Política Nacional sobre Drogas, elaborada pelo Conselho Nacional Antidrogas – CONAD, em sua (Resolução nº3, de 27 de outubro de 2005) dispõe:
1. PREVENÇÃO
1.1 Orientação geral
[...]
1.1.4 As ações preventivas devem ser planejadas e direcionadas ao desenvolvimento humano, o incentivo à educação para a vida saudável, acesso aos
bens culturais, incluindo a prática de esportes, cultura, lazer, a socialização do conhecimento sobre drogas, com embasamento científico, o fomento do protagonismo juvenil, da participação da família, da escola e da sociedade na multiplicação dessas ações.
3. REDUÇÃO DOS DANOS SOCIAIS E À SAÚDE
[...]
3.2.8. Incluir a redução de danos na abordagem da promoção da saúde e prevenção, no ensino formal (fundamental, médio e superior).
Desse modo, vê-se que a Política Nacional sobre Drogas (Resolução nº3, de 27 de outubro de 2005) e também a Lei Antidrogas preocuparam em destinar medidas preventivas ao uso de drogas também às escolas, especialmente pelo fato de principalmente os jovens passarem a maior parte de seu tempo nestes locais.
Então, é obrigação legal a escola atuar na fase preventiva ao uso de drogas. Conforme lições de Bianchini (2006, p.47), a Lei Antidrogas distingue a prevenção em três momentos distintos:
Prevenção primária: tem por finalidade impedir o primeiro contato do indivíduo com a droga, ou de retardá-lo. Muito válidas, neste caso, as estratégias ligadas ao esclarecimento dos efeitos e consequências do uso indevido de drogas. A nova Lei preocupa-se com tal momento ao estabelecer uma série de medidas preventivas, como, exemplificativamente, “o estabelecimento de políticas de formação continuada na área de prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino” (art. 19, X).
Prevenção secundária: busca evitar que aqueles que façam uso moderado de drogas passem a usá-las de forma mais freqüente e prejudicial. A eficácia das medidas voltadas à prevenção secundária encontra-se diretamente atrelada a um diagnóstico precoce acerca da análise dos fatores de risco e de proteção associados ao indivíduo. Um diagnóstico precoce e uma pronta intervenção nos casos de existência de fatores de risco são fundamentais para estancar eventual processo de evolução do uso de drogas. (BIANCHINI 2006, P.47)
Prevenção terciária: incide quando ocorrem problemas com o uso ou a dependência de drogas, sendo que fazem parte deste momento todas as ações voltadas para a recuperação do dependente. Na presente Lei, pode ser mencionado, dentre outros, o dispositivo contido no art. 47, o qual prevê que “na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda. (BIANCHINI 2006, P.47,48)
Porém, para que as escolas implantem projetos pedagógicos de prevenção ao uso indevido de drogas, faz-se mister que estes estejam em harmonia com as diretrizes nacionais conforme o artigo 19, XI, já exposto.
Destacam-se, também, os fatores escolares de proteção que, conforme o quadro do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID já citado se forem bem observados pelas escolas tornarão o indivíduo menos propenso a assumir comportamentos de risco ligados às drogas.
A escola atuará, portanto, na prevenção primária que, tem por finalidade evitar o contato do indivíduo com a droga ou retardá-lo, desse modo, como visto nas lições de Bianchini (2006) são muito válidas as estratégias ligadas aos esclarecimentos dos efeitos e consequências do uso de drogas.
REFERÊNCIAS
BIANCHINI, A. In: GOMES, L.F. (ORG) Nova lei de drogas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
DIAS, J.F. Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena. 2.ed. Coimbra: Coimbra, 1997.
GRECO FILHO, V. Tóxicos: prevenção repressão. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GRECO, R. Curso de direito penal parte geral. 9.ed. Niterói: Impetus, 2007.
MARCÃO, R. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Nova Lei de Drogas anotada e interpretada. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MORAES, A.de. Direito constitucional. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2006
OBID – Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas. Prevenção. Disponível em: http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/index.php#Regiao. Acessado em: 03 ago.2009 as
16:05h.
SHECAIRA, S.S. Criminologia. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
ZAFFARONI, E.R.; PIERANGELLI, J. H Manual de direito penal brasileiro parte geral. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Cursando Doutorado em Direito (Facultad de Derecho, Universidad de Buenos Aires - UBA). Pós-graduando em Direito Administrativo (UNIARA). Possui graduação em Direito (Faculdade Dr. Francisco Maeda de Ituverava-SP). Presidente da Comissão de Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil de Ituverava-SP (Gestão 2013/2015). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.