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27/08/2014
Christopher Abreu Ravagnani
1.ACIDENTE DO TRABALHO
A fim de se entender a responsabilidade civil no acidente do trabalho, faz-se mister alguns apontamentos sobre o acidente do trabalho, que serão abordados nesse artigo.
1.2 HISTÓRICO DA LEI ACIDENTÁRIA NO BRASIL
A primeira norma visando a saúde e a proteção do trabalho no Brasil foi na Carta Magna de 1946, sendo estes assuntos incluídos também na Constituição de 1967 e posteriormente na Emenda Constitucional n 1, de 1969.
A constituição de 1988, nos incisos XXII, XXIII e XXVIII, do art. 7, inclui entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. (AYRES, 2001, p. 15).
Quanto à legislação ordinária, o Capítulo V, do Título II, da CLT, com acréscimo da Lei n 6.514/77, formula, em consonância com o que dispõe a Constituição, as regras gerais sobre segurança e saúde do trabalho, conferindo ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a complementação daquelas normas, por meio de portarias, o que facilita o acompanhamento das mutações ocorridas nos campos e métodos de trabalho. Assim, aquele Ministério editou a portaria n 3.214/ 78, que, por meio das chamadas Normas Regulamentadoras, consolidam vários dispositivos referentes à segurança e à saúde do trabalhador no meio urbano. No meio rural aplica-se as Normas Regulamentadoras Rurais, aprovadas pela Portaria n 3.303/89
1.3 CONCEITUAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E ENQUADRAMENTO LEGAL
A fim de se entender a responsabilidade civil no acidente do trabalho, se faz necessário alguns apontamentos sobre acidente do trabalho, que serão abordados nesse tópico.
Considera-se acidente do trabalho o infortúnio decorrente do trabalho, que se enquadre na definição legal. Assim, se o acidente ocorrer durante a atividade laboral e em decorrência desta, mas não se enquadrar nas disposições legais, não será considerado como acidente do trabalho. (AYRES, 2001, p. 15).
A Lei n 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 19 caput e artigo 20 incisos I e II, define acidente do trabalho nos seguintes termos:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A mesma Lei, em seu artigo 21, incisos, alíneas e parágrafos, traz os tipos de acidentes que se equiparam a acidente de trabalho:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Já Farineli (ano, p. 26), adstrito ao conceito legal de acidente do trabalho, segue a linha dos doutrinadores que defendem que não cabe a lei definir ou emitir conceitos, devendo esta apenas citar o alcance da norma, e deixar que a doutrina conceitue, e a jurisprudência explique.
Seguindo o conceito clássico de Russomano (ano apud Farineli, p. 25),“o acidente do trabalho, pois, é um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem pela vitima que lhe determina lesão corporal.
1.4 ESPÉCIES DE ACIDENTE DO TRABALHO
Superada a fase de conceituação do acidente do trabalho, passaremos ao estudo das espécies de trabalhos existentes, sejam elas o acidente típico e doenças ocupacionais.
A) ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO
O acidente de trabalho típico, pode ser chamado de acidente-tipo, macrotrauma ou de acidente em sentido estrito, ele leva esse nome por se tratar de um evento imprevisto, único, ocorrendo subitamente e suas consequências são geralmente imediatas, sendo classificadas como leves, gravais e fatais.
O acidente típico está previsto no artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, lei essa anteriormente citada nesse mesmo capítulo.
Quanto a sua configuração, Octavio Bueno Magano, ensina que o acidente típico se configura, quanto ao seu fato gerador, pela conexão de três critérios: a) exterioridade, b) subitaneidade e c) violência.
“Por exterioridade entende-se a causa que não diz respeito à constituição orgânica da vítima, tendo em vista que os acidentes normalmente são provocados por máquina, ferramentas etc. excepcionalmente, porém, podem derivar do esforço do trabalhador, como no caso de hérnias”.
“A subitaneidade diz respeito à rapidez do acontecimento, embora não seja necessário o aparecimento instantâneo da lesão no organismo humano. Quando as lesões são produzidas imediatamente após o acidente, presume-se o nexo etiológico entre o acidente e a lesão. Caso contrário o referido nexo deverá ser provado.”
“Já a violência significa o fato que se exterioriza de modo material, como se dá numa explosão, numa queda etc. No entanto o acidente pode, excepcionalmente, ocorrer sem violência, como se dá, por exemplo, num choque sonoro que provoque lesão no aparelho auditivo ou na inalação de vapores ou gases tóxicos.”(Magano, ano apud Silva, ano, p. 88)
Vale esclarecer que para que se caracterize o acidente de trabalho típico, o que se exige são a lesividade e o nexo causal.
B) DOENÇAS OCUPACIONAIS
No que diz respeito a doenças ocupacionais, José Antônio de Oliveira Silva, ensina que embora não haja uma precisa adequação terminológica, principalmente na doutrina, não se deve empregar as expressões moléstia, afecção e enfermidade, preferindo-se o termo genérico “doença”, tendo em vista que na área médica há uma diferença conceitual entre tais institutos. (Silva, ano, p. 88).
Assim como o acidente típico, a doença ocupacional também tem previsão legal na Lei n 8.213/91, no artigo 20 incisos I e II, da Lei 8.213/91.
As doenças ocupacionais podem ser dividas em doenças do trabalho e doenças profissionais.
1.5. DOENÇAS DO TRABALHO
As doenças do trabalho podem ser denominadas de mesopatias ou doenças profissionais atípicas, são aquelas causadas em virtude de condições especiais que o trabalho é realizado e com ele se vinculam diretamente. São decorrentes de macrotraumas acumulados.
No mesmo sentido, Oliveira (1997, p. 2) ensina que nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento.
São várias as doenças do trabalho atípicas, sendo que as doenças comuns podem não derivar do trabalho ou dele decorrerem diretamente. Por exemplo, uma bronquite asmática pode acometer qualquer pessoa, trabalhadora ou não, porque normalmente provem de um risco genérico. Mas, dependendo das condições em que o trabalho é prestado, o trabalhador pode adquirir tal doença, ocasião em que o risco genérico transforma-se em risco específico indireto. (SILVA, ano, p. 97).
1.6 DOENÇAS PROFISSIONAIS
As doenças profissionais, também são conhecidas como ergopatias, idiopatias, tecnopatias e doenças profissionais típicas, são causadas ou desencadeadas pelas atividades profissionais exclusivas a determinados seguimentos, assim sendo, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão.
Diniz (2006, p. 433) define doença profissional, como sendo “uma deficiência sofrida pelo operário, em razão de sua profissão, que o obriga a estar em contato com substâncias que debilitam o seu organismo ou exercer a sua tarefa, que envolve fato insalubre”.
A doença profissional é aquela causada pela própria atividade prestada pelo trabalhador, visto que, no exercício de tal atividade se dá a atuação do fator patogênico que vai intoxicar ou infectar o obreiro. “Em outras palavras, o trabalhador executa a sua função envolvido pelo fator patogênico, que é peculiar, ou próprio, da atividade exercida”. (SILVA, ano, p. 96).
2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DO TRABALHO
Quando a culpa era o único elemento, para se aplicar a responsabilidade do empregador, a maioria das ações eram julgadas improcedentes, por conta da difícil produção de provas e da pressão exercida pelo empregador com sua força econômica. Porém isso mudou, com a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador no acidente do trabalho.
2.1 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR
A teoria da responsabilidade objetiva era considerada exceção à regra, porém a busca por sedimentar tal teoria, ganhou novo e considerável fôlego após a promulgação e publicação do novo Código Civil, Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujo art. 927, parágrafo único, trouxe manifesto avanço para a doutrina da responsabilidade civil, admitindo a teoria objetiva para a reparação do dano nos casos disciplinados em lei ou nos casos em que a atividade desenvolvida normalmente pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos de outras pessoas. (SILVA, ano, p. 167).
Essa busca por novos parâmetros interpretativos teve reflexos na doutrina trabalhista, mormente após a Emenda Constitucional n 45/2004, tendo em vista que a partir desta tornou-se induvidosa a competência da Justiça do Trabalho para conhecer das ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente do trabalho, ajuizadas em face do empregador. (SILVA, ano, p. 168).
Cairo Júnior (ano apud Silva, ano, p. 168) buscou fundamentar a responsabilidade civil objetiva do empregador no próprio contrato de trabalho que, por se bilateral, origina uma série de obrigações tanto o empregado quanto para o empregador. Pondera que, ao lado das obrigações principais de prestação de serviços e contraprestação salarial, outras de natureza acessória são apostas ao contrato referido, sendo que, entre estas, “existe uma implícita, mas importante, que impõe ao empregador o dever de proporcionar segurança, higiene e saúde para os empregados, também denominada obrigação de custódia, dever de segurança ou cláusula de incolumidade”.
Melo (ano apud Silva, ano, p. 170), buscando identificar em sua tese o fundamento da responsabilidade do empregador pelos acidentes do trabalho se objetiva, com base no § 3 do art. 225 da Constituição brasileira, ou subjetiva, sustentada no inciso XXVIII do art. 7 desta, propõe uma visão mitigada do referido inciso XXVIII, diante do novel parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. O referido autor observa que os princípios e prescrições da Constituição brasileira são os que preconizam o respeito à vida, à dignidade humana e, no direito laboral, aos valores sociais do trabalho dentre outros, devendo o intérprete “colocar-se a favor do menor sacrifício do cidadão trabalhador na hora de escolher os diversos significados de uma norma”.
Diante do exposto podemos notar a que a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, está baseada em várias fontes do direito, seja na lei, na doutrina e simplesmente no contrato de trabalho.
2.2 TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL
Dentre as espécies de riscos que fazem parte responsabilidade objetiva, a que se enquadra melhor nos acidentes de trabalho é a tória do risco profissional.
A teoria do risco profissional sustenta que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Foi ela desenvolvida especificamente para justificar a reparação dos acidentes ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele, independente de culpa do empregador. (CAVALIERI FILHO, 2006, p. 156).
No mesmo sentido ensina Mônica de Amorim Torres Brandão, “a teoria do risco profissional preconiza que a indenização é gerada em decorrência da atividade profissional da vítima, estando, assim, ligada intimamente aos acidentes do trabalho.” (BRANDÃO, 2007, p. 53)
2.3 ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIAS
Após o estudo da parte teórica do tema, faz-se necessário a sua observação na prática, através de jurisprudências a cerca do tema tratado na presente monografia, seja ele a responsabilidade civil objetiva do empregador no acidente do trabalho.
Para a presente análise foi escolhido o Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região, por se tratar da região que engloba a cidade de Ituverava.
2.4 JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15 REGIÃO
Primeiramente observando os casos onde as turmas reconhecem e aplicam a responsabilidade civil objetiva, onde não importa a culpa nem o dolo do empregador para que esse repare o dano causado.
Nesse sentido decidiu o MM. Desembargador José Antonio Pancotti:
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA (ARTIGOS 7º, XXVIII, E 5º, X, DA CF/88 E § 1º DO ARTIGO 927 DO NCC). Em caso de acidente de trabalho típico ou moléstia que se lhe equipare, a CF/88 no artigo 7º, XXVIII, assegura ao trabalhador o amparo da seguridade social, sem prejuízo do direito à reparação por danos materiais e morais, quando o empregador incorrer em dolo o culpa. Não há dúvida que a Constituição Federal cogita de responsabilidade civil subjetiva patronal, em caso de infortúnio. Não se descarta, porém, a responsabilidade civil objetiva do empresário que, no exercício normal de atividade empresarial que, por sua natureza, coloca em risco a integridade física, a saúde, ou, ainda, ofender a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem ou outros valores inerentes aos direitos da sua personalidade de sua empregada (CF/88, artigo 5º, X e Código Civil, artigo 927 e seu parágrafo único).
No mesmo sentido decidiu a MMª. Desembargadora Salete Yoshie Honma Barreira:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR (CC, ART. 93, III) – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REUNIÃO DE FUNCIONÁRIOS – AGRESSÃO VERBAL GENÉRICA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO – OFENSA À INTEGRANTE DO GRUPO – CARACTERIZADA –INDENIZAÇÃO – DEVIDA. Reunir funcionário com o propósito de dirigir-lhes impropérios, de forma desrespeitosa, agressiva e destemperada, acusação genérica de conduta ilícita, sem apuração, ainda que singela, dos fatos é postura nitidamente abusiva do preposto da empresa. Responsabilidade civil objetiva do empregador, conforme art. 93, III do Código Civil de 2002. Não se desconhece o sagrado direito de o empregador de zelar e preservar o seu patrimônio, dirigir, fiscalizar e controlar os serviços dos seus empregados, adotando medidas de segurança para prevenir condutas ilícitas dos seus empregados. Tais poderes, que são inerentes ao contrato de trabalho, devem ser exercidos de forma moderada e serena, de modo a não ofender a dignidade humana dos empregados. A agressão à honra e à dignidade das pessoas, ainda que verbal, não depende de ser repetitiva para caracterizar ofensa. Reunidos os funcionários especificamente para tal fim, a caracterização da ofensa não depende que a acusação seja direta e pessoal a esta ou aquela pessoa presente, já que todo o grupo se constituiu em vítima. A reclamante não foi excluída. Logo, inequivocamente foi vítima. Ainda que não configure assédio moral que, em geral, é fruto de conduta abusiva, perversa e reiterada que infunde no espírito do trabalhador o medo, a insegurança e a depressão, mas a potencialidade agressiva das palavras da superior hierárquica se constituíram em ofensa à honra e à dignidade da reclamante. Destarte, nego provimento ao recurso.
A MM. Desembargadora Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva também entende a aplicação da responsabilidade civil objetiva e assim decidiu:
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS. Incidência da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Acidente de trabalho envolvendo a amputação traumática do quinto dedo da mão esquerda da autora, ao manusear máquina constituída de lâminas em cilindro giratório, sem equipamentos de segurança e/ou treinamento apropriado.
Apesar da teoria da responsabilidade civil objetiva estar pacificada, ainda existem julgadores que se utilizam da teoria da responsabilidade civil subjetiva, vejamos.
A MMª. Desembargadora Luciana Caplan assim entendeu:
EMENTA: DANO MORAL: ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL A ELE EQUIPARADA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LESÃO AUDITIVA). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 186 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilidade civil em razão de acidente de trabalho está calcada na Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, em seu art. 7º, inciso XXVIII, o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, mas quando incorrer em dolo ou culpa. Além disso, encontra alicerce também no artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
No mesmo sentindo decidiu o MM. Desembargador Adilson José de Barros:
EMENTA: DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO – CONSTRIÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. O art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove sua culpa, tendo em vista que a responsabilidade é subjetiva. No caso dos autos, a Reclamada atua no ramo de construção civil e o reclamante, no desempenho de suas atividades, sofreu acidente ao manusear serra circular, lesionando-o seriamente, com perda parcial de seu polegar direito. Nesse contexto, a Reclamada responde subjetivamente pela reparação dos danos causados, pois comprovada a ocorrência do acidente, dos danos e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo reclamante, além de restar configurada a culpa da reclamada, por não manter o equipamento de trabalho (serra circular) em perfeitas condições de trabalho, sendo seu o dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro. Recurso Conhecido e não provido.
Como demonstrado, ainda que a maioria dos desembargadores do tribunal da 15ª Região estejam decidindo pela aplicação da responsabilidade civil objetiva, como podemos notar nas ementas acima citadas, ainda existem magistrados que se utilizam da responsabilidade civil subjetiva, onde o empregado deve provar a culpa ou o dolo do empregador no acidente do trabalho.
CONCLUSÃO
Diante o exposto, pode-se constatar que a teoria da responsabilidade objetiva ganhou força com o Código Civil de 2002, que em seu artigo 927, parágrafo único, trouxe a possibilidade da reparação do dano nos casos disciplinados em lei ou nos casos em que a atividade desenvolvida normalmente pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos de outras pessoas.
REFERÊNCIAS
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BRANDÃO, M. de A. T. Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho. 2007.
CAMPINAS. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/wPesquisaJurisprudencia - Acessado em 08 de julho de 2014.
CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2006.
DINIZ, M. H. Direito Civil Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GABRIEL, S. titulo e ano. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2821 acessado em 25 de agosto de 2014.
OLIVEIRA FILHO, J. A. R. de. Acidente do Trabalho, Responsabilidade Objetiva do Empregador. São Paulo: LTR, 2008.
OLIVEIRA, J. de. Acidente do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003.
STOCO, R.. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001.
TARTUCE, F.. A Responsabilidade Civil Subjetiva como regra geral no Novo Código Civil. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br> Acesso em 08 julho. 2014.
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VENOSA, S. de S. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Cursando Doutorado em Direito (Facultad de Derecho, Universidad de Buenos Aires - UBA). Pós-graduando em Direito Administrativo (UNIARA). Possui graduação em Direito (Faculdade Dr. Francisco Maeda de Ituverava-SP). Presidente da Comissão de Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil de Ituverava-SP (Gestão 2013/2015). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.