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ARTIGOS - DIREITO

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27/08/2014

RESPONSABILIDADE CIVIL: CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SEU FUNDAMENTO

Christopher Abreu Ravagnani

Neste presente artigo trataremos da responsabilidade civil de acordo com o seu próprio fundamento. Veremos, pois, que conforme este critério, a responsabilidade civil se divide em subjetiva e objetiva.

1. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

O fundamento original da responsabilidade era exclusivamente subjetivo, fundado sobre o conceito da culpa. No entanto, a noção clássica de culpa foi sofrendo, no curso da História, constantes temperamentos em sua aplicação. (VENOSA, 2003, p. 16).
O nosso Direito Civil consagra como regra geral a responsabilidade com culpa, tida como responsabilidade civil subjetiva. Essa era a regra geral anterior, totalmente mantida pela Lei nº 10.406, de 2002 (TARTUCE, 2002).
Para que se reconheça a obrigação de indenizar, é preciso um comportamento humano qualificado pelo elemento subjetivo culpa, ou seja, é necessário que o autor da conduta a tenha praticado com a intenção deliberada de causar um prejuízo (dolo), ou, ao menos reflita a violação de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito). (CASTRO, ano, p. 26).
Na responsabilidade subjetiva o ilícito é o seu fato gerador, de modo que o imputado, por ter-se afastado do conceito de bonus pater famílias, deverá ressarcir o prejuízo, se se provar que houve dolo ou culpa na ação. (DINIZ, 2006, p. 58).

2. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Como já demonstrado, originalmente a responsabilidade era apenas subjetiva, no entanto os tribunais foram percebendo que, a noção estrita de culpa, quando aplicada rigorosamente, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. (VENOSA, 2003, p. 16).
A partir disso, foi que a jurisprudência ampliou o conceito de culpa, para atender as necessidades eminentes da sociedade.
No final do século XIX, surgem as primeiras manifestações ordenadas da teoria objetiva ou teoria do risco. Sob esse prisma, quem, com sua atividade cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício. (VENOSA, 2003, p. 17).
A responsabilidade objetiva traz o dano como pressuposto maior, não levando em consideração a culpa ou dolo. Assim basta apenas que haja o dano e o nexo causal, para que se tenha o dever de indenizar.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz que “Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vitima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.”
Podemos entender que o objetivo maior da teoria da responsabilidade civil objetiva, é beneficiar a vítima, onde na maioria dos casos de dano, provar a culpa é uma tarefa muitas vezes impossível.

2.1 MODALIDADES DE RISCO

Como já demonstrado, a responsabilidade civil objetiva, tem como fundamento o risco da atividade desempenhada pelo empregado, e em razão disso se faz necessário analisar as modalidades de riscos, excluindo-se no momento o risco profissional, por se tratar de matéria indispensável na analise da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador no acidente do trabalho.

2.2 RISCO PROVEITO

Pela teoria do risco proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, ai reside o encargo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as conseqüências prejudiciais que dela decorrem. (CAVALIERI FILHO, 2006, p. 156).
Toda via grande é a dificuldade em conceituar o proveito de uma atividade, pois se proveito for apenas o lucro da atividade econômica, a responsabilidade fundamentada no risco-proveito, está ficará adstrita somente as indústrias e comerciantes, ficando excluídas as hipóteses que o fato que gerou o dano não é fonte de lucro. (CAVALIERI FILHO, 2006, p. 156).
Desta forma pode-se concluir que, somente quando houver lucro na atividade do empregador, é que, se poderá aplicar a teoria do risco-proveito, ficando o empregado incumbido de provar que o dano resultou de um lucro ou benefício para o empregador.

2.3 RISCO CRIADO

Ao contrário da teoria do risco-proveito, onde deve haver o lucro, ou seja, vantagem econômica para que se aplique a teoria, já na teoria do risco criado importa se a atividade exercida pelo empregado gere lucro ou não ao empregador, pois a simples criação do risco, já gera a indenização pelo dano causado, independente da obtenção de lucro ou não pelo empregador.
A teoria do risco criado tem, como seu mais ardoroso adepto, o insigne Mário(ano apud CAVALIERI FILHO, 2006, p. 157), que assim a sintetiza: “aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo.”
No entender do ilustre Mestre, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma atividade qualquer, responde pelos eventos danosos que essa atividade gera para os indivíduos independentemente de determinar se em cada caso isoladamente, o dano é devido a imprudência, a negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (CAVALIERI FILHO, 2006, p. 157).

2.4 RISCO INTEGRAL

A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, embora indispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável. (CAVALIERI FILHO, 2006, p. 157).
No mesmo sentido, Silvio de Salvo Venosa ensina que “a teoria do risco integral justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal, bastando tão somente a existência do Dano, ainda que com culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior”. (VENOSA, 2003, p. 16-18).
Por se tratar de uma teoria extremista, é difícil a sua aplicabilidade, ocorrendo de forma mais comum nos casos de cobertura oferecida pelo seguro obrigatório de veículos automotores o DPVAT.


REFERÊNCIAS


AYRES, D. de O. Manual de Prevenção de Acidente do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2001.

BRANDÃO, M. de A. T. Responsabilidade Civil do empregador no Acidente do Trabalho. 2007.

CAMPINAS. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/wPesquisaJurisprudencia - Acessado em 13 de agosto de 2014.

CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2006.

DINIZ, M. H. Direito Civil Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GABRIEL, S. titulo e ano. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2821 acessado em 13 de agosto de 2014.


OLIVEIRA FILHO, J. A. R. de. Acidente do Trabalho, Responsabilidade Objetiva do Empregador. São Paulo: LTR, 2008.

OLIVEIRA, J. de. Acidente do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003.

STOCO, R.. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001.

TARTUCE, F.. A Responsabilidade Civil Subjetiva como regra geral no Novo Código Civil. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br> Acesso em 13 ago. 2014.
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VENOSA, S. de S. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Cursando Doutorado em Direito (Facultad de Derecho, Universidad de Buenos Aires - UBA). Pós-graduando em Direito Administrativo (UNIARA). Possui graduação em Direito (Faculdade Dr. Francisco Maeda de Ituverava-SP). Presidente da Comissão de Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil de Ituverava-SP (Gestão 2013/2015). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.

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