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ARTIGOS - DIREITO

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10/09/2014

CONSIDERAÇÕES SOBRE O AUXÍLIO DOENÇA E O AUXÍLIO ACIDENTE

Elífia dos Santos Corrêa de Andrade.Graduanda do 10º ciclo, do curso de Direito-noturno da FAFRAM

O auxílio doença é um benefício não programado, que é concedido pelo INSS aos segurados que ficaram incapacitados temporariamente para trabalho, por período superior a 15 dias, pois antes deste período o pagamento é feito pela empresa.

Natureza acidentária: decorre de acidente de trabalho, sendo concedido aos segurados: Empregado (exemplo: funcionário de uma empresa), o Avulso (exemplo: estivador) e o Segurado Especial (exemplo: rurícola), não sendo necessário o cumprimento do período de carência. O período do benefício é computado para fins previdenciário (tempo de serviço). Ainda o segurado gozará de estabilidade provisória
de emprego, até 12 meses após seu retorno ao trabalho, exceto se for demitido por justa causa. As ações para relativas ao auxílio doença acidentário devem ser propostas na Justiça Comum Estadual.

Natureza previdenciária: decorre de acidente de qualquer natureza ou doença grave/contagiosa, sendo concedido aos segurados classificados como Contribuinte Individual (exemplo: advogado), Empregado Doméstico (exemplo: caseiro, jardineiro) e ao Segurado Facultativo (exemplo: estudante, dona de casa), para estes é necessário cumprimento de carência, ou seja, número de contribuições mínimas a serem pagas.

Assim o que gera o direito a receber o auxílio doença não é a incapacidade temporária para o trabalho e sim a incapacidade por mais de 15 dias. Tal incapacidade deve ser comprovada pelo médico/perito do INSS.

É importante lembrar que causa preexistente de incapacidade excluem o direito de receber auxilio doença, exceto se com as atividades laborais a capacidade preexistente se agravou.

O auxílio acidente é um benefício de prestação continuada, isto é, será concedido até à aposentadoria ou morte, sendo devido apenas aos segurado Empregado, Avulso e ao Segurado Especial, isto porque a empresa para o qual estes trabalham contribuem como o RAT/GILRAT. Tal benefício é de natureza indenizatória, visa compensar a sequela que restou do acidente de qualquer natureza ocorrido, haja vista que seu rendimento laboral não será mais o mesmo. Assim, só poderá receber o auxílio acidente, após já ter recebido o auxílio doença. A sequela, que reduziu a capacidade laboral do segurado deverá ser comprovada por médico/perito do INSS.

O fato do segurado (a) receber o auxílio acidente não interfere na percepção do seguro desemprego, ou salário maternidade. O que não pode é receber dois auxílios acidente, mesmo que for de acidentes distintos. Caso o segurado em gozo do auxílio acidente venha a sofrer um novo acidente, este poderá receber o auxílio doença, sem prejudicar o auxilio acidente, pois decorrem de causas diversas.

Se enquanto estiver recebendo auxilio acidente retornar a incapacidade para trabalho decorrente do acidente, este ficará suspenso fazendo-se necessário o auxilio doença.

Com o decurso do tempo, caso o trabalhador não se recupere para trabalho, ficando totalmente incapacitado poderá requerer sua aposentadoria por invalidez.

Para mais informações, procurar seu Advogado ou a agência do INSS mais próxima.

FIQUEM ATENTOS AOS SEUS DIREITOS!!!

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