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14/09/2014
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaShopping é ou não responsável por furto de celular
O shopping centers e grandes atacadistas, diante de sua magnitude e estrutura que proporcionam aos clientes (seja pela beleza do local, pelo aparelhamento comar condicionado, limpeza, comodidade e sensação de segurança), acabam atraindo mais consumidores do que as lojas que estão á beira das calçadas ou em grandes centros comerciais das cidades.
Ao agirem assim, assumem uma responsabilidade maior do que os concorrentes.
Por conta disso, ao ofertarem estacionamentos, vagas cobertas, etc. acabam tornando-se responsáveis por furtos e danos ocorridos nos bens (principalmente) veículos dos consumidores, mesmo se o estacionamento for gratuito, o que já é raridade hoje.
Não raras são às vezes que os noticiários dão conta de furto de veículo em estacionamento de shopping, e daí surge o dever de indenizar deste fornecedor, assim denominado pelo Código de Defesa do Consumidor, prestes a completar 24 anos em 11 de setembro.
Todavia, a conversa muda, se o bem é furtado quando em posse do consumidor.
Foi o que ocorreu em Brasília, quando um cliente requereu reparação a título de indenização por danos materiais e morais em razão do furto de celular enquanto estava no estabelecimento.
O Tribunal julgou improcedente a ação, sob a égide de que a guarda dos objetos pessoais era do cliente, e não foi transferida ao fornecedor, que desse modo não pode ser responsabilizado pelo ocorrido. Se o cliente era o responsável pela guarda e vigilância de seus pertences (celular e carteira), inexiste responsabilidade do fornecedor.
A decisão seguiu precedente do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que só se pode responsabilizar shopping center e estabelecimentos assemelhados por furto de bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada culpa do estabelecimento.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista