Clique aqui para ver a previsão completa da semana
04/10/2014
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaAuxílio doença e demissão
Semana passada deparei-me com um caso, no qual um trabalhador, que há anos encontra-se afastado junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social por problemas de depressão, queria orientação de como proceder já que Setor de Recursos Humanos da empresa em que trabalha pretendia rescindir o seu contrato de trabalho.
O mais curioso ainda, é que a empresa solicitava que o mesmo fizesse o pedido de demissão.
De imediato disse que jamais ele poderia pedir o desligamento, até porque perderia em alguns anos o plano de saúde, e como iria tratar a doença?
Não menos importante ainda é o valor das verbas rescisórias, posto que há anos sem trabalhar em virtude da doença, não fez jus a horas extras, não fez jus a participação nos lucros, não gozou de férias porquanto estava em gozo de benefício previdenciário, dentre outros direitos e valores que fazem diferença na hora do acerto.
Destaquei a importância do plano de saúde, ainda mais tratando-se de uma pessoa que constantemente utiliza os serviços.
Ele concordou e não pediu demissão.
Pois bem. Quando o empregado está em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho encontra-se suspenso e não pode ser rescindido, conforme dispõe o artigo 476 da CLT.
Por força do citado artigo, estando o contrato de trabalho suspenso, em razão do período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é impossível a rescisão contratual, sendo considerado nulo o pedido de demissão do empregado, ainda que seja evidente a sua vontade de rescindir o contrato de trabalho.
Os tribunais entendem que o contrato de trabalho continua em vigor, estando apenas suspenso por força do artigo 476 da CLT.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista