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11/10/2014
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaAposentado tem direito a auxílio alimentação
O Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um trabalhador aposentado da Caixa Econômica Federal – CEF, o direito em receber o auxílio alimentação que recebia quando na ativa. Assim, o mesmo perceberá mensalmente o auxílio alimentação junto com sua aposentadoria.
Só para ilustrar, os funcionários da Caixa Federal, são contratados mediante concurso público, e são considerados empregados públicos e não servidores públicos como muitos confundem, já que são ainda submetidos as normas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Voltando ao tema, o auxílio alimentação foi constituído contratualmente e pago por mais de 20 anos ao aposentado, e segundo os Ministros do TST, tal benefício foi incorporado ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimido na complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula 288 do TST.
O Relator do Recurso, Ministro Freire Pimenta, salientou a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 51 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata especificamente da CEF, apesar de se referir expressamente aos ex-empregados que já recebiam o benefício, se aplica também aos que não chegaram a recebê-lo na aposentadoria. Segundo o relator, a orientação pode ser aplicada nesses casos porque tem por fundamento exatamente as Súmulas 51 e 288 do TST. Segundo essas súmulas, as regras a serem observadas na aposentadoria são exatamente aquelas vigentes por ocasião da admissão do empregado. "São alterações posteriores mais benéficas", afirma o relator.
Assim, seria irrelevante o fato de o empregado ter-se aposentado após a suspensão do pagamento da parcela, "pois o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, havia se incorporado ao seu contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria".
Na avaliação do ministro Freire Pimenta, somente os empregados que não receberam o auxílio-alimentação quando em atividade não fazem jus à parcela ao se aposentar. Entrementes, em outro julgado, a CEF não foi obrigada a pagar o auxílio aos pensionistas do empregado falecido, e nesse sentido: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. Cef. Auxílio-alimentação. Pensionistas. Não cabimento.
A circunstância de determinada empresa garantir ao empregado aposentado o direito de continuar a receber verba tipicamente paga aos empregados da ativa de modo nenhum é capaz, por si só, de garantir esse mesmo direito ao seu sucessor.
Tratando-se de mera liberalidade do empregador, a cláusula que garante direito ao empregado aposentado, e somente a ele, não pode ser interpretada de molde a beneficiar seus sucessores. (TRT 01ª R.; RO 0000697-32.2012.5.01.0039; Nona Turma; Rel. Des. José Luiz da Gama Lima Valentino; DORJ 30/08/2013).
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista