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01/11/2014
Tribunal dá acréscimo na aposentadoria
Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, um segurado do INSS que recebe benefício de aposentadoria por idade obteve o direito de acréscimo no valor de 25% em razão de estar acamado e contar com o auxílio de terceiros.
O adicional é concedido e previsto na Lei de Benefícios, artigo 45 e confere aos segurados aposentados por invalidez um aumento no valor do benefício de 25% quando estes necessitem de terceiros para suas atividades autonômicas.
Como é exclusivo dos segurados que recebem benefício por invalidez, a decisão abre precedente e estende aos demais segurados e beneficiários do INSS o direito de receber o aumentos, mesmo não recebendo benefício de aposentadoria por invalidez.
No caso em comento, o referido adicional foi dado a um aposentado por idade rural, que está inválido e necessitando de um curador especial, e diante do princípio da isonomia a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
Conforme consta da brilhante decisão proferida pelo TRF 4ª Região, merece destaque o quanto consignado pelo Eminente Relator o Des. ROGÉRIO FRAVETO: “Nesse plano, a proteção complementar almejada pela norma é a vida, onde o norte deve ser a doença e suas decorrências, que importam na exigência de apoio de um terceiro para conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo o preceito constitucional da cobertura do risco social – art. 201, inciso I da Carta Federal. Para tanto, a lei criou um adicional financeiro no benefício previdenciário, objetivando dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessite de guarida, quando sua condição de saúde não suporte a realização de forma autônoma.”
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista