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08/11/2014
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista Frentista é atividade especial
Os frentistas obtiveram perante a Justiça Federal o reconhecimento de que sua atividade é especial e portanto fazem jus a benefícios quando do cômputo da aposentadoria.
A decisão foi proferida perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que engloba São Paulo, e veio a reconhecer como exercício de atividade especial o trabalho a de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de frentista em posto de gasolina.
Segundo consta dos autos, o reconhecimento se baseou no desempenho de atividade considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3 letra "q" e "s”.
E ainda, o próprio Tribunal já proferiu decisões semelhantes, nos quais o trabalho realizado em posto de gasolina sob gases inflamáveis que oferece risco à vida do trabalhador, e nesse diapasão temos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. FRENTISTA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. I. O laudo técnico pericial apresentado nos autos comprova a exposição a hidrocarbonetos (gasolina, álcool), bem como o risco da atividade de frentista, vez que exercida próximo a reservatório de combustíveis no período de 02.01.2010 a 30.04.2009, agente nocivo previsto no código de 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. II. O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa), ainda que após 05.03.1997. Precedentes do STJ. III.
Comprovado por laudo técnico pericial a efetiva exposição a defensivos agrícolas, mantidos os termos da decisão que considerou especial o período de 08.01.1972 a 30.04.2009, em que o autor, como empregado rural e tratorista, tinha como atribuição a nebulização de produtos para exterminação e prevenção de pragas, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. lV. Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do c. P. C.). (TRF 03ª R.; Ag-Ap-RN 0003368-12.2011.4.03.6111; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 22/04/2014; DEJF 05/05/2014; Pág. 2498).
Caberá ainda recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, todavia considera-se um grande avanço com relação aos direitos dessa classe de trabalhadores.
Não menos importante ainda, frisou o acordão, que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI - não descaracteriza o caráter especial do trabalho, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho”.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista