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ARTIGOS - DIREITO

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19/11/2014

PRISÃO DOMICILIAR COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA

Marielle Aparecida Silva Rosa

Atualmente os estabelecimentos prisionais encontram - se com uma superlotação carcerária, e as péssimas condições dos estabelecimentos de cumprimento de pena em regime aberto, por essa razão os Tribunais estão adotando a prisão domiciliar com fiscalização eletrônica, que ocasionou a chamada "virada jurisprudencial", possibilitando uma interpretação mais ampla do artigo 117 da Lei de Execuções Penais.

A política da Vara de Execuções Penais tem se tornado cada vez mais favorável à substituição das Casas de Albergado por prisões domiciliares com monitoramento eletrônico. Esse monitoramento é feito por tornozeleiras eletrônicas que são controladas via satélite e os presos são monitorados vinte e quatro horas por dia.

O artigo 117 da Lei de Execuções Penais dispõe que, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante. O artigo 95 do mesmo diploma legal estabelece que cada região do estado deva ter no mínimo uma Casa de Albergado.

Porém, na realidade é que na maioria das vezes, as Casas de Albergado ficam na Capital, dificultando o recolhimento dos apenados no período noturno.

Essa medida deveria ser adotada nos casos de prisões processuais, para reduzir a superpopulação carcerária, atuando também como forma de ressocialização dos apenados, pois o sistema carcerário vigente encontra – se em ruína, podendo – se dizer que é um sistema falido. Dessa forma, o Estado não é capaz de fornecer as condições mínimas para o cumprimento da pena, atuando em desacordo com a Lei de Execuções Penais e a própria Constituição Federal.

Marielle Aparecida Silva Rosa – aluna do 10º ciclo do curso de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda - FAFRAM




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