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21/11/2014
Pamela Oliveira Vaz, graduanda do 10º ciclo, do curso de Direito, noturno, da Fafram.
Segundo Mônaco (2002, p. 52), a convivência familiar tem como finalidade, não sendo observado esta, acontecerá a destituição familiar:
É consequência natural do direito a pertencer a uma família e de ser por ela mantida e formada, é que a não fruição desses direitos, de forma sadia e conforme aos objetivos do Estado Democrático de Direito, está a autorizar à suspensão no mesmo a perda do pátrio poder, devendo o Estado e a sociedade/comunidade zelar pela completa assistência à criança desassistida.
A família na atualidade é considerada uma instituição social muito importante para o desenvolvimento do ser humano e representa funções sociais insubstituíveis, é a base da sociedade, como afirma a Constituição Federal, contudo a estrutura da família como é conhecida passou por transformações na histórica da humanidade.
No Brasil, a CF de 1988, no artigo 227, elenca diversos direitos, entre eles o direito à convivência familiar e comunitária que possui toda criança e adolescente, já no ECA afirma que é direito de toda criança e adolescente:
Artigo 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (BRASIL, ECA, 1990).
Para o ECA, o direito à convivência familiar veio expresso, quando dispôs que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou suspensão do pátrio poder (art. 23, caput, da Lei n. 8.069/90), e que não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.(art. 23, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90).
Somente com essa visão constitucional do direito fundamental da liberdade de convivência familiar e comunitária é que a família, a sociedade e o Estado po¬dem garantir a dignidade das crianças e adolescentes dentro de suas famílias naturais ou substitutas. (PEREIRA, B., s.d.).
É amplamente reconhecida a importância da família para o ser humano, como sendo o ponto primordial na vida em sociedade, pois proporciona a garantia de sobrevivência, bem-estar e segurança a seus integrantes, especialmente aos mais indefesos, como as crianças e adolescentes.
Pamela Oliveira Vaz, graduanda do 10º ciclo, do curso de Direito, noturno, da Fafram.