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27/11/2014
TÉSLEY THIAGO DE PAULA SILVEIR
A facilitação do procedimento licitatório, foi caracterizada pela Medida Provisória que o instituiu, pois há modalidades em que se manifestam de forma excessivamente lenta e formal.Com a aplicação precária e para eliminar-se vícios oriundos da opção da medida provisória, percebeu-se a necessidade de submetê-lo à apreciação do Legislativo.
Enfim, com a entrada em vigor da Lei 10.520/02, foi instituída no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme artigo 37, inciso XXI da Carta Maior, a modalidade de licitação conhecida nos dias de hoje como pregão.
A referida lei, conforme já explicado, também colocou fim a discussões doutrinárias que discorriam quanto uma suposta inconstitucionalidade e restrição imposta pela Medida Provisória, suprindo os defeitos e lacunas trazidos pela Medida Provisória, e, trazendo a segurança jurídica necessária, para aquele que aplica a lei no dia a dia.
Estão submetidas ao regime instituído pela referida Lei, os órgãos da Administração Pública Direta, bem como os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Conforme destaca Gasparini (2009) a transformação da Medida Provisória que regulamentava o pregão em lei é uma reivindicação antiga das administrações estaduais, municipais e do Distrito Federal. Tal iniciativa demonstrou-se bastante vantajosa para o Governo Federal. Em outras palavras, a iniciativa da União em criar o pregão como modalidade licitatória foi plausivelmente acolhida, por se tratar de medida há muito reivindicada, a qual trouxe celeridade aos procedimentos de compras e contratações de serviços dos quais necessita o poder público.
TÉSLEY THIAGO DE PAULA SILVEIRA, ACADEMICO DO 10º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO DA FAFRAM - FACULDADE DR. FRANCISCO MAEDA.