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27/11/2014
TÉSLEY THIAGO DE PAULA SILVEIRA
No Brasil, a evolução histórica do instituto mostra que a licitação não foi tratada de forma sistemática no Império, atribuindo a Constituição Federal de 1824, artigo 167, às Câmaras Municipais “o governo econômico das cidades e vilas.”
A Lei de 1º de outubro de 1828, contendo o Regimento das Câmaras Municipais proibia a venda, aforamento ou troca de bens imóveis sem a demonstração das vantagens da operação, a avaliação por peritos, a descrição topográfica e a autorização legislativa. Essas alienações deveriam ser realizadas mediante leilão público, exigida a fiança correspondente aos lances.
A realização de obras dependia de pregão, atribuindo-se o contrato ao ofertante do menor preço, devendo ser observado o plano de obras, a vistoria legal e a avaliação. Ribas (1866, p. 129) observa que:
[...] a esse regulamento seguiram-se às Leis de 12 de outubro de 1834, de 11 de outubro de 1837 e de 12 de marco de 1840, bem como o Regulamento de 1º de dezembro de 1836, que trataram da construção e reparação de estradas, pontes, canais e obras hidráulicas no âmbito geral, provincial e municipal, por administração direta, por arrematação ou concessão.
O certo é que o tema não teve desenvolvimento doutrinário no direito imperial e, no republicano, só foi tratado sistematicamente após o Código de Contabilidade Pública da União e seu respectivo Regulamento, o Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922, nos artigos 736 a 763.
A Lei nº 4.401 de 10 de setembro de 1964, estabeleceu normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais nos serviços públicos da União. Para melhor situar a disciplina das licitações, tratando da Reforma Administrativa, o Decreto-lei nº 200/67, nas modalidades de concorrência pública, concorrência administrativa e coleta de preços.
Somente com a Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968 tornou obrigatória a licitação no âmbito da União, Estados e Municípios.
Já no Decreto nº 73.140, de 9 de novembro de 1973, a matéria recebeu adequada regulamentação, que conservou em vigor as normas do Titulo XII, do Decreto-lei nº 200, mas, porém houve o complemento da moldura jurídica das licitações e contratos.
Para atender a situação específica do interesse do Governo Federal, sobreveio o Decreto-lei 2.300/86, o qual foi elaborado por Hely Lopes Meirelles, o qual foi encomendado pelo então Ministro Saulo Ramos.
Apesar das dúvidas suscitadas pela permissão de procedimento seletivo simplificado pra as entidades paraestatais, esse diploma legal teve a virtude de melhor disciplinar o tema, embora permitindo certa margem de discricionariedade no balizamento das exigências editalícias concernentes à habilitação dos licitantes ao certame.
Em 21 de junho de 1993, foi publicada a Lei nº 8.666, chamado Estatuto das Licitações e Contratos que, com vetos, entrou em vigor na data de sua publicação. Importante ressaltar que a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 veio alterar os critérios de aceitabilidade de preços nas licitações, permitindo a fixação, nos editais, de preços máximos e conceituando os preços considerados manifestamente inexeqüíveis.
A Emenda Constitucional nº 19/98, de 4 de junho de 1998, em seu artigo 22, alterou o parágrafo primeiro do artigo 173 da Constituição Federal. Tal alteração teve a finalidade de flexibilizar a administração indireta, conferindo-lhe a agilidade de que necessita para atuar com eficiência.
O instituto da licitação encontra-se fundamentado no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, em harmonia com os preceitos do caput do art. 173, firmada pela ressalva dos casos específicos na legislação. Percebe-se que o instituto da licitação coloca-se sob a égide do interesse público que deve prevalecer nas contratações administrativas, no Estado Democrático de Direito.
O interesse público é a obtenção da proposta mais vantajosa, nas licitações, como nas contratações diretas, com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Quanto a Lei nº 8.666/93, vejamos os ensinamentos de Dallari (2006, p. 7):
[...] embora ainda cumpra uma função extremamente importante, dado que delineia o modelo básico de cada uma das modalidades de licitação, detalhando seu procedimento, deve, agora, conviver com a legislação superveniente sobre a matéria, que ou criou novas espécies de licitação, ou adaptou modalidades existentes a novas espécies de contrato, ou, ainda, alterou diretamente seu texto.
São legislação supervenientes nesse sentido a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que disciplina as concessões de serviços públicos; a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre o pregão; a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu as parcerias público-privadas; a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que criou os consórcios públicos.
Enfim, a edição da Lei Federal nº 10.520/2002 veio superar a questão, conferindo maior segurança jurídica ao aplicador da norma, estendendo a aplicação da nova modalidade também aos Estados e municípios.
TÉSLEY THIAGO DE PAULA SILVEIRA, ACADEMICO DO 10º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO DA FAFRAM - FACULDADE DR. FRANCISCO MAEDA.