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27/11/2014
TÉSLEY THIAGO DE PAULA SILVEIRA
A fase externa do pregão eletrônico difere daquela estabelecida para o pregão presencial. Em consonância com o artigo 7º, caput, do Decreto nº 3.697/00, “a sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras específicas nos incisos I a III e XVIV do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 3.555 de 2000.”
Importante as considerações trazidas por Justen Filho (2003, p. 234):
[...] o Decreto nº 3.697 dispõe, no art. 7º, que algumas das normas veiculadas no art. 11 do Decreto nº 3.555 não são aplicáveis ao pregão eletrônico. Ocorre que aqueles dispositivos apenas reiteram o disposto em nível legislativo. A determinação contida no art. 7º equivale a determinar que não se aplicam ao pregão eletrônico as regras legislativas. Essa é uma solução que se poderia defender como lógica e razoável, mas que esbarra na natureza meramente executiva do Decreto nº 3.697. Isso equivale a afirmar que seria necessário dispor sobre o pregão eletrônico através de lei? A resposta é positiva. Essa solução é inevitável, do ponto de vista da sistemática entre nós adotada.
Importante salientar que o primeiro inciso a ser excluído do procedimento do pregão eletrônico foi o inciso IV. Este inciso discorre sobre o credenciamento dos representantes dos licitantes que irão participar do certame, credenciamento que, com evidencia, será feito direta e pessoalmente, perante o pregoeiro e sua equipe de apoio.
Outras normas regulamentares, disciplinadoras do pregão presencial, não constituem a fase externa do pregão eletrônico. Como exemplo tem-se o inciso V do Decreto nº 3.555/00, que determina a entrega, em envelopes separados, dos documentos de habilitação e de propostas de preços.
Fica claro, desta maneira, que grande parte do que se refere ao procedimento do pregão presencial não se aplica ao pregão eletrônico, que possui rito próprio estatuído por outra norma regulamentar.
TÉSLEY THIAGO DE PAULA SILVEIRA, ACADEMICO DO 10º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO DA FAFRAM - FACULDADE DR. FRANCISCO MAEDA.