Clique aqui para ver a previsão completa da semana
28/11/2014
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaRoubo em restaurante não dá indenização
É muito frequente assistirmos nos telejornais a assaltos em restaurantes e bares de grandes centros comerciais, ocasião em que os clientes são rendidos, e têm seus pertences roubados, assim como os garçons, proprietário e outros.
Alguns Tribunais já decidiram sobre a responsabilidade objetiva dos restaurante/bares/comércio e do empresário, fazendo-os indenizar seus clientes, também vítimas do assalto/roubo perpetrado pelos criminosos.
Justificam que o no momento não existia seguranças trabalhando no local, o que poderia inibir a ação dos criminosos, tendo o empresário sido omisso no que diz respeito a segurança de seus clientes, invocando a teoria do risco do empreendimento.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça da Paraíba, isentou o empresário de pagar indenização aos clientes vitimadas do assalto em seu estabelecimento, sob a égide de que os eventos dessa natureza são imprevisíveis (casos fortuitos) e constituem excludentes de responsabilidade, já que o fato foi causado por terceiros não podendo responder por ato com o qual não deu causa. Ressaltou ainda que o ilícito não ocorreu em virtude de ato provocado pelo empresário (aqui utilizamos empresário dono do restaurante), mas por atitude de terceiros, o que foge às situações de normalidade e configura caso fortuito externo.
"Se o dano sofrido não for ocasionado por ato do agente, inexiste a relação de causalidade. Não basta apenas que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever de compreensão, sendo, pois, necessária relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles", frisou o Desembargador do TJPB.
Desse modo, o relator assegura que os danos reclamados não provieram de falha ou má-execução do serviço prestado pelo restaurante, mas de fato estranho à sua vontade, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
"Assiste razão ao apelante quando sustenta que não existiu materialmente nenhum vínculo que demonstre a existência de conexão entre o fato danoso e sua conduta", afirmou.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista