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05/12/2014
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaUnião deve arcar com tratamento médico
A Constituição Federal de 1988 garante o direito á saúde em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.“
Nesse esteio, o Tribunal Regional Federal, julgando recurso em um processo, no qual um menor precisava de tratamento médico, e medicamentos decorrentes de um mal procedimento ocorrido em um hospital federal, determinou que a União arcasse com todos os custos do tratamento.
Em decisão proferida liminarmente, o Tribunal determinou que a União e o hospital federal onde o menor foi atendido, e veio a ocorreu o erro, disponibilizassem a quantia de R$ 1.200,00 para tratamentos além da devida locomoção, por ambulância e tudo o que se fizesse necessário para resguardar a saúde do bebê e seu direito à vida.
Na decisão, foi frisado o direito ao bem jurídico supremo: a vida.
Os desembargadores, destacara que além do inequívoco erro procedimental, a experiência prática e o conhecimento do espírito humano recomendam que a criança seja submetida a exames médicos desvinculados do hospital, pois o espírito corporativo, ainda que inconscientemente, poderia afetar o julgamento científico de seu estado clínico pelos médicos vinculados à universidade.
Na decisão, a relatora do recurso frisou que a União deve atuar em prol da vida, empreendendo todos os esforços necessários para viabilizar a recuperação integral do estado de saúde do menor, pois o acesso à saúde é direito do cidadão, expressamente previsto na Constituição da República, e deve ser garantido, de forma plena, pela União, Estados e Municípios.
O STF – Corte máxima do País, também já se posicionou: “SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (Supremo Tribunal Federal STF; ARE-AgR 744.170; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 26/11/2013; DJE 03/02/2014; Pág. 55).”
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista