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30/12/2014
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaBens adquiridos depois separação de fato
Quando vem o fim do casamento, antes da sentença do Juiz que decreta a separação ou divórcio (atualmente pode ser decreto o divórcio direto), bem diferente de tempos atrás, quando o casal tinha que aguardar um período para converter a separação judicial em divórcio, é muito comum o casal já estar separado de fato.
O desquite vocês devem esquecer. Hoje é divórcio. E com o divórcio pode o cônjuge contrair novo casamento.
Assim, a separação de fato se dá quando há o rompimento da relação, quando um vai para outro lugar, geralmente volta para a casa dos pais, ou “monta” um novo lar.
A Justiça tem entendido que após a separação, quando o casal passa a viver em tetos distintos, o vínculo matrimonial é dissolvido, mesmo que não haja a formalização do divórcio.
Dessa feita, a comunhão de bens deixa de existir, como tam-bém o direito de partilha de um imóvel adquirido após os cônjuges não morarem mais juntos.
Assim o se o bem foi adquirido depois de o casal não viver mais juntos não integra o patrimônio do casal, e segundo o Magistrado, “Autorizar a comunicação dos bens adquiridos após a separação de fato representaria enorme prejuízo ao cônjuge que os obtém com seu próprio esforço, além de provocar enriquecimento sem causa daquele que não participou de sua aquisição, visto que, com a ruptura da vida em comum, os acréscimos patrimoniais passam a ser amealhados individualmente”.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista