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17/01/2015
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaAgressão no trabalho gera indenização
O respeito e a urbanidade devem estar presentes no ambiente de trabalho, sendo o empregador responsável pelos fatos ocorridos na empresa, inclusive nas relações dos empregos com seus colegas de trabalho.
Nesse sentido um empregado de uma grande empresa foi agredido por um colega de trabalho durante o expediente.
Levado a Justiça Especializada do Trabalho, a empresa foi condenada em todas as instâncias e obrigada a indenizar por dano moral o trabalhador agredido durante o expediente por um colega de trabalho.
Segundo o Tribunal, ficaram claros os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, como a conduta culposa, o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre os dois elementos.
Consta dos autos, que o trabalhador sofreu humilhação e pressão psicológica, tendo sido agredido com um cabo de vassoura por um colega que discordou da forma como empilhava fardos de papel higiênico e teve de ser apartado por outros empregados.
A vítima levou o caso á Polícia, registrando boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, e comunicou o caso ao RH – Recursos Humanos, que sequer advertiu o outro empregado/agressor.
Segundo ainda o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, “No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o trabalhador sofreu agressão física provocada pelo preposto da empresa, razão pela qual é devida a indenização por danos morais, para diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da ofensa", concluiu o ministro Cláudio Brandão, ao examinar o agravo de instrumento.
"Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-lo".
No mesmo sentido, temos outro julgado “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EM FACE DA CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUANTO A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DIANTE DA AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO SEU EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. 1. Indenização por dano moral.
Agressão física sofrida no ambiente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Configuração. A reclamante foi vítima de ofensa praticada por empregado de empresa que compõe o quadro societário da ré, que lhe agrediu física e verbalmente no ambiente laboral, de sorte que se afigura evidente o dano sofrido pela obreira, o qual merece reparação, à luz do artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna. A responsabilidade do empregador pela reparação civil, no caso, encontra-se prevista no artigo 932, III, do Código Civil, não se configurando ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e 7º, XXVIII, da Lei maior. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. Dano moral. Valor arbitrado. O regional, ao arbitrar o quantum indenizatório, ponderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as peculiaridades do caso, tais como a extensão e gravidade do dano. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0001760-11.2012.5.15.0037; Oitava Turma; Rel. Min. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 15/08/2014).”
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista