Nossa Capa


Publicidade





ARTIGOS - DIREITO

Voltar | imprimir

20/02/2015

DIALOGAR PARA DISCIPLINAR

JAQUELINE APARECIDA DE PAIVA OLIVEIRA

Nos últimos meses se tem discutido sobre a lei n° 13.010/14 denominada “Lei da Palmada” ou “Lei Menino Bernardo”, homenageando o garoto Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, que foi morto em Abril deste ano na cidade de Três Passos (MG), no qual figuram como suspeitos do crime o pai e a madrasta.A nova lei dispõe que toda criança e adolescente tem o direito de uma educação sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel e degradante, porém, o que causou dúvidas na população em geral é saber o que pode ser considerado “castigo físico ou tratamento cruel e degradante” para os fins desta lei.

É considerado “castigo físico” toda ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que possa causar na criança ou adolescente sofrimento físico ou lesão, ou seja, a “palmada” dada em uma criança mesmo que porventura não cause lesão corporal, ainda assim pode ser considerado “castigo físico” caso gere sofrimento físico, além de poder causar possíveis danos psicológicos, pois, tais práticas podem imputar medo, insegurança e baixa autoestima na criança ou adolescente, como também contribuir para um distanciamento familiar, pois, estes mudam temporariamente o comportamento porque passam a temer o agressor, a figura do cuidador acaba assim sendo distorcida. É considerado tratamento cruel e degradante todo ato que humilhe ou ridicularize a criança ou adolescente, fazendo com que se sintam ameaçados.

Os pais ou os responsáveis pela criança e adolescente são encarregados dos cuidados dispostos aos mesmos, como o direito a proteção e a educação. Torna-se necessário o respeitar dessa lei, caso a lei não seja respeitada e seja utilizado de castigo físico ou tratamento cruel e degradante como forma de educação estarão sujeitos, sem prejuízos de outras sanções cabíveis a: encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção á família, tratamento psicológico ou psiquiátrico,cursos ou programas de orientação, obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado e advertência. Medidas essas que serão aplicadas pelo conselho tutelar, sem prejuízo de outras provisões legais.

Ainda é importante esclarecer que a lei não prevê nenhum crime, não traz nenhuma sanção penal, pois esse não é seu objetivo. No entanto, a depender do caso concreto, o castigo físico ou tratamento cruel ou degradante poderá sim configurar algum crime previsto no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) ou Código Penal, porque em nossa legislação já existem punições para a prática de tais atos. A “Lei Menino Bernardo” não prevê perda ou suspensão do poder familiar, pelo menos não de forma expressa, contudo isso é possível por meio de decisão judicial se ficar provado que houve extremo excesso por parte dos responsáveis na imposição da disciplina.

Os entes federativos deverão elaborar políticas públicas e ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou tratamento cruel e degradante, como também promover a divulgação de formas não violentas de educar as crianças e adolescentes. A Constituição Federal prevê que é dever não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado à proteção da criança e do adolescente nos vários aspectos que envolvem seu desenvolvimento.

Em conclusão, essa nova lei faz com que busquemos novas alternativas como forma de educação, ressalta a importância do diálogo como instrumento para um bom desenvolvimento de crianças e adolescentes.

JAQUELINE APARECIDA DE PAIVA OLIVEIRA
DIREITO
9° CICLO
FACULDADE DR. FRANCISCO MAEDA - FAFRAM

Voltar | Indique para um amigo | imprimir