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10/11/2015
Alguns estabelecimentos comerciais, em especial bares e casas noturnas, habitualmente, vêm adotando prática que se mostra incorreta e lesiva ao consumidor, ao impor multa nos casos em que há extravio da comanda de consumo do cliente, multa esta que geralmente alcança valores exorbitantes.
Contudo, isso representa uma medida extrema e indevida, haja vista que é de inteira responsabilidade do estabelecimento administrar e comprovar o consumo do cliente.É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor, que não permite a transferência da responsabilidade de controle interno, do comerciante, ao destinatário da prestação de serviços, o Consumidor. Aliás, tal prática é vedada pelo artigo 51 dessa norma, que sustenta a nulidade de eventual disposição contratual em contrário, por se tratar de cláusula abusiva.
Portanto, na hipótese de perda da comanda, o fornecedor dos produtos/serviços deve, primeiramente, tentar solucionar o problema solicitando que o consumidor pague somente o que foi devidamente consumido, sendo isso parte da sua responsabilidade enquanto fornecedor, sendo indevida qualquer penalidade ao consumidor.
Se ainda assim o estabelecimento persistir em cobrar a multa, o consumidor lesado poderá buscar a reparação dos danos em juízo,buscando, por exemplo um pedido de indenização por danos morais e recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente, além de registrar denúncia junto ao órgão de Defesa do Consumidor para a aplicação de eventual sanção administrativa ao estabelecimento, afim de que tais abusos não se repitam.
Fernanda Marques Ramalho, Bacharelando do 10º ciclo, do curso de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda - Fafram