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ARTIGOS - DIREITO

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20/11/2015

ADOÇÃO NA RELAÇÃO HOMOAFETIVA: A ACEITAÇÃO SOCIAL E AS CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS NA CRIANÇA

Há diversos conceitos em relação ao termo família, sendo que todos indicam, em sua essência, a existência de um elo, seja por consanguinidade ou afinidade, entre duas ou mais pessoas, termo este que vem se renovando desde a sua criação.

Entre os inúmeros conceitos em relação ao termo família, o qual assevera que a família “é o núcleo fundamental da sociedade, por representar o primeiro agente socializador do ser humano. De forma espontânea, presente em toda história da civilização humana, é uma construção social organizada através de regras culturais em constantes alterações”, Giancoli .

Historicamente há relatos de que ocorreram adoções desde a época bíblica, pelos hebreus, ocorrendo também na Grécia como forma de manutenção do culto familiar, pela linha masculina - GARSCHAGEN.

Um aspecto central que sempre esteve presente ao longo da história, em qualquer tipo de família ou entidade de familiar, é o afeto, sentimento este que não surge de imposição legal, mas sim de uma convivência de pessoas com reciprocidade entre as partes envolvidas, que se vinculam não só pelo laço sanguíneo, mas, também, pelo carinho e o amor.

O CC de 1916 considerava família unicamente aquelas constituídas pelo matrimônio, não permitindo a dissolução do casamento. Estabelecia diferenças e discriminações entre seus membros e das pessoas unidas sem matrimônio. Os filhos ilegítimos eram excluídos dos direitos sucessórios.

Em 1965, com a Lei nº 4.655, foi instituída a denominada legitimação adotiva, que era declarada somente por decisão judicial irrevogável, e cessava o vínculo de parentesco do adotado com sua família natural.

No ano de 1979, o Código de Menores (Lei 6.697/70) substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, estendendo o vínculo de parentesco à família dos adotantes, adquirindo o adotado o nome dos ascendentes em seu registro de nascimento.

Com a Carta Magna de 1988, especificamente em seu art. 227, § 6º, filhos adotados e naturais passaram a ter direitos e qualificações idênticas, ficando proibidas quaisquer formas de discriminação relativas à filiação, assim dispondo: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Em consonância ao disposto na Lei Maior veio também o ECA a regulamentar e proteger os interesses de crianças e adolescentes, regulando a adoção dos menores de 18 anos, prevendo, inclusive, os direitos sucessórios dos mesmos, restando ao CC de 1916 somente a adoção dos maiores de idade, que possuíam diferenciação nos direitos sucessórios, em face dos filhos naturais ou menores adotados.

Por meio da Carta Magna de 1988 foi instaurada a igualdade de direitos, criando-se o conceito de família, passou-se então a proteger todos os membros de forma igualitária, consagrando a igualdade dos filhos nascidos do casamento ou por adoção, como já referido, entre outros inúmeros avanços legislativos.

Hoje em dia já é uma realidade os diversos tipos de relações familiares, na qual originaram mudanças na estrutura da sociedade, rompendo assim o tradicionalismo das famílias, nos moldes do casamento, consagrando os direitos de igualdade, liberdade e reconhecendo a existência de novas estruturas de convívio familiar.

Dentre os tipos de relações familiares temos as famílias naturais que são aquelas constituídas pelos pais ou seus descendentes biológicos, porém, se estende também para parentes mais próximos, com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos afetivos, proporcionando-se bem estar e segurança emocional, é o que prevê o art. 25, caput e parágrafo único do ECA, as famílias monoparental é aquela composta por apenas um dos genitores, o pai ou a mãe, previsão esta contida no art. 226, § 4º, da CF, que assim registra: “§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”, as famílias pluriparentais, compostas ou mosaicas são aquelas caracterizadas pela organização do núcleo, reconstruído por casais onde um, ou ambos, vêm de casamentos ou uniões anteriores, trazendo seus filhos que também irão constituir a nova relação, as famílias comunitárias, são aquelas compostas por um grupo de homens e mulheres e seus descendentes; podem morar juntos ou em casas separadas, quase sempre próximas. Neste tipo de família todos seguem as mesmas regras, visando sempre o bem-estar coletivo, famílias substitutas são aquelas que trazem para o convívio doméstico uma criança ou adolescente que, por qualquer razão, foi desprovido da família de origem, acolhendo essa criança ou adolescente como se fosse um membro da própria família. O art. 28, caput, do ECA, regula a inserção de crianças e adolescentes em famílias substitutas assim dispondo: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei”.

As famílias contemporâneas, são aquelas caracterizadas pela inversão dos papéis do homem e da mulher na estrutura familiar, passando a mulher a ocupar o status de “chefe” da família, como, por exemplo, no caso de uma família monoparental constituída por mãe solteira ou divorciada, as famílias poliafetivas, são aquelas nas quais há um elo de convivência, o qual tem intrínseco em sua essência que todos os indivíduos dessa família desfrutem das mesmas oportunidades e direitos. Este tipo de relação também é denominado de poliamor.

As famílias homoafetivas, são aquelas caracterizadas pela relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo, com características de uma união estável, com iguais direitos e deveres.

A questão da homossexualidade existe desde épocas muito remotas. Muitos veem a questão da homossexualidade como uma conduta natural, outros apenas a toleram, e há também aqueles que a punem, rejeitam e discriminam.

Dentre diversos programas de proteção aos homossexuais e às uniões homoafetivas, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), elaborou, em 2007, o Estatuto das Famílias, com propostas que pudessem positivar o direito das famílias, de modo a oferecer um respaldo mais adequado às necessidades da sociedade contemporânea.

Entre as propostas pode-se citar a inserção da união homoafetiva no âmbito de proteção legal, reconhecendo o direito de tutela jurídica e o reconhecimento como entidade famíliar, assim como na união estável. Tal reconhecimento de entidade ou modalidade de família foi “barrado” pela bancada na Câmara dos Deputados em pleno ano de 2015..

O avanço mais significativo, no que diz respeito às uniões homoafetivas, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), relatada em 5 de maio de 2011, pelo então na época Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, reconhecendo como entidade familiar e assegurando os mesmos deveres e direitos da união heterossexual. Com respaldo nessa decisão não há como conceber que direitos relativos aos casais do mesmo sexo sejam obstados.

A família, conforme dispõe a Carta Magna, é a base da sociedade, tendo, por essa razão, proteção especial do Estado. Tal assertiva está insculpida no artigo 226, caput, da CF, o qual também discorre sobre outras diretrizes normativas

Há alguns princípios estabelecidos pelo texto constitucional, os quais regem as mais diversas relações sociais e jurídicas.

O princípio da dignidade da pessoa humana discorre sobre o maior princípio do Estado Democrático, previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei Maior, o qual estabelece que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos do Estado.

O princípio da solidariedade familiar está insculpido no inciso I, do art. 3º, da Carta Magna, tendo origem nos vínculos afetivos, assim dispondo: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

O princípio da igualdade ou da isonomia, como o próprio nome sugere, prega a ideia de igualdade e justiça, prescrevendo que deve haver tratamento idêntico e isonômico a todos que necessitarem de recorrer ao sistema judiciário.

O princípio da liberdade é aquele que garante a liberdade de escolha ou a autonomia de constituir, realizar ou extinguir a entidade familiar, assim, segundo este princípio, o planejamento familiar deve ser visto como uma liberdade de escolha, assim como a manutenção ou extinção do matrimônio.

O princípio da afetividade é respaldado na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida com o próximo, representando um dever imposto pelo Estado, especialmente no que se refere aos pais e filhos, como meio de garantir a dignidade de todos.

O princípio da convivência familiar visa garantir que todos os indivíduos, principalmente crianças e adolescentes, participem de grupos familiares que proporcione laços duradouros de afeto entre eles.

O princípio do melhor interesse da criança vem a assegurar à criança e ao adolescente prioridade na relação de seus interesses, seja pela família, sociedade e pelo Estado. Este princípio está contido no art. 227, caput e parágrafos 5º, 6º e 7º da CF.

A adoção se caracteriza por meio de um processo ou ação judicial caracterizada pela aceitação espontânea das partes, respeitando as condições jurídicas necessárias, acolhendo a criança ou o adolescente como integrante da família.

Na área jurídica, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir para uma família substituta todos os deveres e direitos de pais biológicos, conferindo para as crianças ou adolescentes todos os direitos e deveres de filho. Este procedimento de adoção se aplica quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida.

Os principais requisitos exigidos para realizar uma adoção por meio do ECA são que o adotante deve ter a idade mínima de 18 anos, além também de ter uma diferença ente adotante e adotado de 16 anos; deve também haver o consentimento dos pais ou dos representantes de quem se deseja adotar e, por fim, deve haver a concordância do adotando, caso este tenha mais de 12 anos de idade.

Conforme preceitua o ECA, os que podem adotar são homens e mulheres, mas, para isso, precisam ser maiores de 18 anos de idade, não importando o seu estado civil, e, como referido, desde que haja uma diferença de 16 anos ente adotante e adotado, além da necessidade de que ofereçam um ambiente familiar adequado para o adotado

Os efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal, tais como os que dizem respeito ao parentesco, ao poder familiar e ao nome ou de ordem patrimonial, tais como os que referem aos alimentos e aos direitos sucessórios.

Crescer em um ambiente com pais homoafetivos não significa dizer que a família não tem princípios e valores, pois a formação de um cidadão depende da construção de valores éticos e morais adquiridos ao longo de uma vida, colhidos exemplos de justiça, igualdade e todos os valores que são adquiridos.

Assim, o que muda na relação homoafetiva é somente a orientação sexual, mas a educação dada a uma criança, com valores éticos, permanece a mesma.

A formação da personalidade da criança é alterada constantemente, uma vez que, a todo instante há a coleta de informações, opiniões e valores diversos de todo o ambiente, haja vista que a criança é um ser em formação.

Mais importante que a constituição da família são os constituintes dela, que deverão, principalmente, dar amor, zelar pela criança, ensinar, dar exemplos, inserir valores éticos e principalmente desmitificar mitos e preconceitos sobre todas as questões. Conceder todas as informações para que a criança cresça e se desenvolva com a mentalidade livre de preconceitos que a sociedade impõe.

Sendo assim, a criança adotada por um casal homoafetivo, quando adulta, estará imbuída de todas as informações necessárias para um desenvolvimento pleno de sua formação intelectual, desvencilhada de preconceitos oriundos da sociedade, dessa forma, poderá ter a opção sexual que desejar, não sendo influenciada por seus pais ou por qualquer outra pessoa que se julgue no direito de determinar qual deve ser sua opção sexual.

Ainda é cedo para falar em consequências na vida adulta de crianças que foram adotadas por casais homoafetivos, por se tratar de adoções recentes e julgados recentes sobe a questão.

É sabido que as crianças sofrem preconceitos juntamente com os seus pais, contudo, não se pode quantificar consequências negativas que comprometam o desenvolvimento psíquico e cognitivo da criança.

É certo que essa discussão sobre o tema ainda está longe de acabar, no entanto, há uma grande determinação dos casais homoafetivos no sentido de serem respeitados e aceitos como cidadãos de direitos e deveres, é por essa razão que certamente esses casais não irão desistir da busca dessa importante conquista de suas vidas.

A sociedade está começando a ter uma visão mais receptiva em relação aos novos conceitos de famílias, conceitos estes que, como mencionado, estão sempre se transformando, assim é muito provável que preconceitos ainda existentes tendem a ser atenuados com o tempo.

O STF está proferindo sentenças que vêm ao encontro dos interesses das famílias homoafetivas, assim, se o próprio STF, é favorável às famílias homoafetivas, só resta à sociedade reconhecer essa realidade.

Cada vez mais indivíduos homossexuais estão se assumindo e buscando a realização do sonho de estruturar uma família com a presença de filhos, porém, a aceitação social diante do tema, ainda será motivo de muita discussão, tendo em vista que a sociedade carrega o preconceito como herança.

Assim, deve-se ter em mente que, em se tratando da adoção por casais homoafetivos, não se deve levar em consideração apenas a orientação sexual dos adotantes, e sim a proteção e o bem-estar dos menores.

Alexandre Pacanhella Lopes

Estudante do 10 º ciclo do curso de Direito – Fafram.

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