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28/11/2015
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaNamoro no trabalho pode
Muito se discute sobre a legalidade ou normatização sobre o relacionamento entre colegas de trabalho.
Não raras as vezes, em bancos, escolas, universidades vimos isso acontecer com frequência, tendo conhecido vários pais de colegas que trabalhavam na mesma agência bancária, na mesma escola ou repartição pública.
Pois bem.
Um funcionário de uma loja, que tinha o cargo de gerente, veio a ser dispensado porque manteve um relacionamento amoroso com uma colega de trabalho, que trabalhava em loja diversa da sua, ou seja, nem no mesmo local era.
Segundo consta dos autos, o mesmo teria sido advertido por superiores que uma norma interna da empresa proibia que funcionários tivessem relacionamentos entre si.
Ao ingressar na Justiça do Trabalho contra a decisão, o funcionário conseguiu uma indenização por danos morais, já que o Juiz reconheceu a dispensa foi discriminatória.
Nos termos do julgado, embora a empresa tenha argumentado que não existe qualquer norma interna proibindo relacionamentos entre colegas, as testemunhas provaram o contrário, ou seja, que existia uma regra segundo a qual, em caso de relação afetiva, um dos envolvidos deveria pedir demissão ou ambos seriam despedidos.
Segundo ainda ponderou em seu julgado o Magistrado que proferiu a sentença, que, apenas cumprindo a jornada sema nal padrão, funcionários de uma mesma empresa convivem por 44 horas semanais, fora os almoços compartilhados e as conduções de ida e vinda ao trabalho.
É normal que outros interesses possam surgir entre os funcionários, inclusive os relacionamentos amorosos, e a empresa não pode obstar estas relações sob pena de estar invadindo a intimidade dos funcionários.
Não se nega ao empregador, à obviedade, o direito de coibir demonstrações inadequadas de afeto (carícias, contato físico, excesso de conversas, trocas de mensagens românticas, tratamento diferenciado), ou de desentendimentos (brigas, discussões, cenas de ciúmes), enfim, impor limites e regras obstando, assim, atos que possam interferir ou perturbar a prestação de serviços ou a normalidade do ambiente de trabalho", o que aí sim poderia ensejar na dispensa motivada – justa causa.
"Mas se há discrição e profissionalismo, ou seja, se a relação profissional não é prejudicada pelo relacionamento amoroso, qualquer ingerência do empregador exorbita os limites do poder diretivo patronal".
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista