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23/12/2015

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

Garantia de bens duráveis

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todo bem durável tem uma garantia legal de 90 dias.

Assim, se você comprar um copo, um chaveiro, um sapato, uma camiseta, um carro, um caminhão, essa garantia LEGAL, ou do Código será de noventa dias, seja essa bem usado ou zero.

Para tanto, a compra deve ser feita do comerciante, assim se compro numa loja há garantia, se compro de terceiro diretamente a garantia já é discutível, já que inocorre a relação de consumo.

Pois bem. Tratamos de carro especificamente.

Devido á concorrência acirrada, as montadores resolveram ampliar a garantia de 90 dias, concedendo a garantia contratual, também prevista no Código de Defesa do Consumidor, variando de marca para marca.
Há ainda a garantia estendida, que, na verdade, é um seguro e pode ser contratada opcionalmente pelo cliente. A contratação desse modelo estendido é regular, desde que não seja contratada como uma venda casada e esclarecida com relação aos itens que abrange.

Existem todavia diferenças entre as garantias, a legal garante qualquer dano no veículo; a garantia contratual segue as condições definidas em contrato pela montadora ou revendedora.

A lei determina a garantia para todos os produtos, sem especificar se são novos ou usados. (AMPARO LEGAL: artigos 24/26 do CDC). Para os modelos que saíram de linha, inclusive, a fábrica é obrigada a manter peças de reposição pelo menos durante 5 anos. (AMPARO LEGAL: artigo 32, parágrafo único, do CPDC).

Atenção: Carro usado só tem garantia quando é adquirido de um fornecedor do produto, como agências ou concessionárias, ou da pessoa física que faz da venda de automóveis o seu negócio, (artigo 3o do CPDC). A garantia, no caso de compra de um particular, pessoa física que não faz da venda de automóveis o seu negócio, não se enquadra no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e sim no Código Civil, que fala dos vícios redibitórios (do artigo 1.101 ao 1.106 do CC).
A garantia de noventa dias de carros novos pode ser estendida pelo fabricante a seu critério. Esse prazo maior (seis meses ou um ano, por exemplo), expresso em termo de garantia, tem de ser respeitado. Do contrário, a montadora fez afirmação falsa ou enganosa (artigo 66 do CPDC).

O prazo de garantia é reiniciado se for comprovado um ‘’vício oculto’’, defeito de fábrica que pode aparecer quando a garantia já terminou.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

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