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31/01/2016
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaGarantia de produtos e serviços
Todo produto ou serviço tem garantia segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, toda relação de consumo (pessoa que adquiri um produto ou serviço de um fornecedor como destinatário final) tem como acioná-lo caso venha o mesmo apresentar algum defeito.
Pois bem.
Muito comum ocorrer defeitos em instalações de móveis, utensílios, adornos, portas, vidros, etc para a casa.
Dai surge a grande questão. Como acionar a empresa, o fornecedor para troca ou garantia.
O Código de Defesa do Consumidor reza que o produto ou serviço de bens duráveis tem 90 dias de garantia, além é claro daquela garantia que de ser fornecida pelo fabricante ou fornecedor.
O prazo deve ser contado do término da obra ou instalação, ou seja, quando o fornecedor de produtos ou serviços declarar que entregou a obra ou serviço, correndo assim o prazo de garantia segundo o Código.
Existe ainda a hipótese de vício ou defeito ser oculto, aquele que não poderia ser perceptível na ocasião da instalação ou aquisição, de modo que a partir daí então é que começa a contar esse prazo de 90 dias.
Ocorre que algumas empresas, não são a maioria é claro, instalam o produto e “ficam de voltar” para acertar isso ou aquilo, de modo que enrolam o cliente até escoar o prazo de 90 dias, quando sequer passar a atender os chamados.
Se isso ocorrer, o consumidor que sentir-se lesado, deve acioná-lo na Justiça, fazendo provas de que o serviço não resta acabado e que o fornecedor não deu a obra ou serviço como finalizados para pode valer da garantia legal (90 dias) lembrando ainda da garantia de fábrica.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista